Enfermagem Do Trabalho Resumo

SUNY Cortland - 4 da defensoria pública artigo 134 a defensoria pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do estado incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica à promoção dos direitos humanos ea defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso 74 do artigo 5º dessa condição federal parágrafo 1º da lei complementar organizará a defensoria pública da união do distrito federal e dos territórios e prescreverá normas gerais para a sua organização nos estados encaro de carreira providos de classe inicial mediante concurso público de provas e títulos a segurada seus integrantes a garantia da inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais parágrafo 2º as defensorias públicas estaduais são assegurados autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação do disposto no artigo 99 para o segundo aplica se o disposto nos parágrafos 2o as defensorias públicas da união e do distrito federal para o quarto são princípios institucionais da defensoria pública a unidade a indivisibilidade e independência funcional aplicando se também no que couber o disposto no artigo 93 e no inciso 2º do artigo 96 desta constituição federal artigo 135 os servidores integrantes das carreiras disciplinados nas seções 2 e 3 neste capítulo serão remunerados na forma do artigo 39 parágrafo 4º título 5 da defesa do estado das instituições democráticas capítulo 11 do estado defesa e do estado de sítio seção 1 no estado de defesa artigo 136 o presidente da república pode ouvidos o conselho da república eo conselho de defesa nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente estabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza parágrafo 1º o decreto que instituirá o estado de defesa determinará o tempo de sua duração especificar as áreas a serem abrangidas indicará nos termos e limites da lei as medidas coercitivas a vigorarem dentre as seguintes em 6 1 e sessões ao direito de alinhar a reunião ainda que exercida nos seios as sessões alínea b sigilo de correspondência a linha c sigilo de comunicação telegráfica e telefônica esses dois ocupação eu uso temporário de bens e serviços públicos na hipótese de calamidade pública respondendo à união pelos danos e custos decorrentes para o segundo o tempo de duração do estágio defesa não será superior a 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período se persistirem as razões justificarem a sua decretação parágrafo 3º na vigência do estado da defesa precisou a prisão por crime contra o contra o estado determina pelo executor da medida será por este comunicado imediatamente ao juiz competente que a relaxará se não for legal facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial é preciso segundo a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação inciso 3º a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias salvo quando autorizada pelo poder judiciário inciso 4 é vedada a incomunicabilidade do preso para o quarto decretado o estado de defesa ou sua prorrogação o presidente da república dentro de 24 horas submeterá o ato com respectiva justificação ao congresso nacional que decidirá por maioria absoluta parágrafo 5º seu congresso nacional estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias para no 6º congresso nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados do seu recebimento devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa para nosso sétimo rejeitado decretos essa imediatamente o estado de defesa seção 2 do estado de sítio artigo 137 o presidente da república pode ouvidos o conselho da república eo conselho de defesa nacional solicitar ao congresso nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de inciso 1 comoção grave de repercussão nacional a ocorrência de fatos que comprove a ineficácia de de medida tomada durante o estado de defesa em sua segunda reclamação de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira parágrafo único o presidente da república ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação que relatará os motivos determinantes do pedido devendo convenções ao decidir por maioria absoluta o artigo 138 o decreto do estado decidiu indicar a sua duração as normas necessárias à sua execução das garantias constitucionais e ficarão suspensas e depois de publicado o presidente da república designará o executor das medidas específicas isso as áreas abrangidas parágrafo 1º o estado de sítio no caso do artigo 117 x 1 não poderá ser decretado por mais de 30 dias nem prorrogado de 30 de cada vez por prazo superior ou doença segundo poderá ser detectado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira parágrafo 2º solicitado autorização para decretar estado de sítio durante o recesso parlamentar o presidente do senado federal imediato convocará extraordinariamente o congresso nacional para se reunir dentro de cinco dias a fim de apreciar o atual parágrafo 3º congresso nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas artigo 139 na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137 6 1 só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas incisos 1 obrigação de permanência na localidade determinada inciso 2 detenção em edifício destinado acusados ou condenados por crimes comuns inciso 3 restrição relativas à inviolabilidade da correspondência ao sigilo das comunicações a prestação de informações ea liberdade de imprensa a difusão e televisão na forma da lei inciso 4 suspensão da liberdade de reunião e 55 busca e apreensão em domicílio inciso 6 intervenção nas empresas de serviços públicos esses 17 e 15 são de bens parágrafo único não se incluem nas restrições 3º a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas casas legislativas desde que liberada pela respectiva mesa seção 3 disposições gerais artigo 140 a mesa do congresso nacional ouvidas os líderes partidários designar a comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estádio defesa e ao estado de sítio artigo 141 cessado o estado de defesa ou estado de sítio cessaram também seus efeitos sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes parágrafo único logo que cesse o estado de defesa o estado de sítio as medidas aplicadas em sua vigência serão relatados ao presidente da república em mensagem ao congresso nacional com especificação e justificação das providências adotadas com relação nominal dos atingidos indicação das restrições aplicadas capítulo 2 das forças armadas artigo 142 as forças armadas constituídas pela marinha pelo exército e pela aeronáutica são instituições nacionais permanentes irregulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina sob autoridade suprema do presidente da república e destinam se à defesa da pátria a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem parágrafo 1º da lei complementar estabelecerá as normas gerais assim adotadas na organização no preparo no emprego das forças armadas para o segundo não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares para o terceiro os membros das forças armadas são denominados militares aplicando se eles além das que vierem a ser fixados em lei as seguintes disposições inciso 1 as patentes com prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes são conferidas pelo presidente da república e segurados em plenitude aos oficiais da ativa da reserva ou reformados sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e juntamente com os demais membros o uso dos uniformes das forças armadas inciso segundo o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente ressalvada a hipótese prevista no artigo 37 inciso 16 a linha c será transferido para a reserva nos termos da lei inciso 3º um militar da ativa que de acordo com a lei tomar posse em cargo emprego ou função pública civil temporária não eletiva ainda que é da administração indireta e salvada hipótese prevista no artigo 37 inciso 16 a linha c ficará em agregado ao respectivo quadro somente poderá enquanto permanecer nessa situação ser promovido por antiguidade contando-se ele o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para reserva sendo depois de dois anos de afastamento contínuos ou não transferido para a reserva nos termos da lei inciso 4 a 1 militar são proibidas a sindicalização ea greve inciso 5o militar enquanto o serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos em 56 oficial perderá o posto ea patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente em tempo de paz o de um tribunal especial em tempo de guerra inciso 7 o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior inciso 8 aplica se aos militares o disposto no artigo 7 inciso 8 12 17 18 19 25 e no artigo 37 inciso 11 13 14 15 bem como na forma da lei e com prevalência da atividade militar o artigo 37 inciso 16 alínea c do inciso 10 a lei disporá sobre o ingresso das forças armadas os limites de idade a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade os direitos e os deveres a remuneração as prerrogativas e outras situações especiais dos militares consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força dos compromissos internacionais e de guerra artigo 143 o serviço militar é obrigatório nos termos da lei parágrafo 1º as forças armadas compete na forma da lei atribuir serviço alternativo aos que em tempo de paz após listados alegarem imperativo de consciência entendendo se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política parece-me de atividades de caráter essencialmente militar para o 2º as mulheres e os mediáticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz sujeito porém há outros encargos que a lei lhes atribuir da segurança pública artigo 144 a segurança pública dever do estado direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas do patrimônio através dos seguintes órgãos nesses 11 polícia federal inciso 2 polícia rodoviária federal inciso 3 polícia ferroviária federal enciso quatro polícias civis em cinco polícias militares e corpos de bombeiros militares parágrafo 1º a polícia federal instituída por lei com órgão permanente organizado e mantido pelo meu estruturado em carreira destina se a esses um apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens serviços e interesses da união ou de suas entidades autarquias e empresas públicas assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo se dispuserem lei inciso 2º prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins o contrabando eo descaminho sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência esses o terceiro exercer as funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteiras inciso 4º exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da união parágrafo segundo a polícia rodoviária federal um órgão permanente organizado e mantido pela união e estruturado em carreira destinos na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais para terceiro a polícia ferroviária federal órgão permanente organizado e mantido pela união e estruturado em carreira destino assim na forma da lei o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para 14 às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira em um clube é só salvar da competência da união as funções de polícia judiciária ea apuração de infrações penais exceto as militares parágrafo 5º as polícias militares cabem a polícia ostensiva ea preservação da ordem pública aos corpos de bombeiros militares além das atribuições definidas em lei incumbe à execução de atividades de defesa civil parágrafo 6º as polícias militares e corpos de bombeiros militares forças auxiliares e reserva do exército subordinam-se juntamente com as polícias civis aos governadores dos estados do distrito federal e dos municípios e territórios parágrafo 7º da lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública de maneira a garantir a eficiência de suas atividades parágrafo 8o os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações conforme dispuser a lei parágrafo nome a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo é fixada na forma do parágrafo 4º do artigo 39 parágrafo décimo a segurança viária exercida para a preservação da ordem pública e da incomunicabilidade das pessoas e destruiu seu patrimônio nas vias públicas esses o primeiro compreende a educação engenharia e fiscalização de trânsito além de outras atividades previstas em lei que assegure ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e inciso 2º compete no âmbito dos estados do distrito federal dos municípios e aos respectivos órgãos e entidades executivos de seus agentes de trânsito estruturados em carreira na forma da lei o título seis da tributação e do orçamento capítulo o sistema tributário nacional a sessão dos princípios gerais artigo 145 a união os estados o distrito federal e os municípios poderão instituir os seguintes tributos esses 1 impostos inciso 2 taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição em si do 3º contribuição de melhoria decorrente de obras públicas parágrafo 1º sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte para o segundo as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos artigo 146 cabe à lei complementar precisamos dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a união os estados o distrito federal e os municípios é preciso segundo regular as limitações constitucionais ao poder de tributar inciso 3º estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre a linha a definição de tributos e de suas espécies bem como em relação aos impostos discriminados nesta constituição dos respectivos fatos geradores base de cálculo e contribuintes ali b obrigação lançamento crédito prescrição ele cadência tributários linhas e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a linha de definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte inclusive regimes especiais os implicados no caso do imposto previsto no artigo 155 inciso 2 das contribuições previstas no artigo 195 esses 1 e parágrafo 12 13 e da contribuição a que se refere o artigo 239 parágrafo único a lei complementar que trata o inciso 3 além de também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da união dos estados do distrito federal e dos municípios observador que esses 1 será opcional para o contribuinte esses dois poderão ser estabelecidas condições enquadramento diferenciadas do estado inciso 3 o recolhimento será unificado e centralizado ea distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados é imediata e dada qualquer retenção o condicionamento inciso 4 relação à fiscalização ea cobrança poderão ser compartilhados pelos entes federados adotados cadastro nacional único de contribuintes inciso 146 a lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência sem prejuízo da competência da união por lei estabelecer normas de igual objetivo artigo 147 competem à união em território federal os impostos estaduais esse é o território foi dividida em municípios como te acumulativamente os impostos municipais observando esse papel de seda federal cabe os impostos municipais artigo 148-a união mediante lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios decisão para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública na guerra interna com sua eminência esses dois no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional observado o disposto no artigo 155 3 alínea b parágrafo único a aplicação os recursos provenientes de empréstimo compulsório é vinculada à despesa e fundamentou sua instituição artigo 149 compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais e de intervenção um domínio econômico e do interesse das categorias profissionais ou econômicas cujo instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos artigos 146 inciso 3 156 1 em seus direitos e sem prejuízo do previsto no artigo 95 parágrafo 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo para o primeiro os estados o distrito federal os municípios instituirão contribuição cobrado de seus servidores para o custeio em benefício desses o regime previdenciário de que trata o artigo 40 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares dos cargos efetivos da união parágrafo 2º as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo esses 1 não incidirão sobre as receitas decorrentes da exportação esses dois decidiram também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços inciso 3 poderão ter alíquotas alinhar a de valor em tendo por base o faturamento a receita bruta o valor da operação que no caso de importação o valor aduaneiro a linha b específica tendo por base a unidade de medida adotada parágrafo 3º a pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica na forma da lei e para 14 a lei definirá as hipóteses em que as contribuições decidirá uma única vez artigo 149-a os municípios o distrito federal poderão instituir missões na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública observado o disposto no artigo 150 inciso 13 parágrafo único é facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput e da fatura de consumo de energia elétrica seção 2 das limitações do poder de tributar artigo 150 sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união aos estados ao distrito federal e aos municípios sison exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça esses dois instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente proibida qualquer distinção em razão da epidemia ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação política dos rendimentos títulos ou direitos é preciso três cobrar tributos alinhará em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que usou é instituído ou aumentado a linha b no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou aliás e antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou observado o disposto na alínea b do inciso 4 utilizar o tributo com efeito de confisco esses 15 estabelecer limitações ao tráfego e pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais e salvar da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público precisa se instituir impostos sobre alinhar patrimônio renda ou serviços uns dos outros a linha b templos de qualquer culto ali nascia patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei a linha de livros jornais periódicos eo papel destinado a sua impressão programas e vídeo foram gramas musicais no brasil contendo obras musicais ou lhe ter próprio músicas de autores brasileiros que ou obras em geral interpretados por notícias meses bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas e leitura laser parágrafo 1º a redação do inciso 3 a linha b não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148 esses 1 153 esses 12 4 e 5 em 154 5 2 ea vedação do ensino três linhas e não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148 em 61 53 e 61 235 em 154 esses dois nem a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155 inciso 13 156 inciso ii parágrafo 2º a vedação do inciso 6 a linear é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais às delas decorrentes para o terceiro as redações do ensino 6 alinhar e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas rígidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação o pagamento de preços por tarifas pelo usuário em resumo era ou promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao imóvel parágrafo 4º as citações expressas nos incisos seis alíneas b e c compreende somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas parágrafo 5º a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços para que vocês qualquer subsídio em isenção redução de base de cálculo com cessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a impostos taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regula exclusivamente as matérias acima e numeradas ou correspondente tributo ou contribuição sempre juiz do disposto no artigo 155 parágrafo 2º inciso 12 alínea g parágrafo 7º da lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente assegurada a imediata e prefeito preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido artigo 151 é vedada a união esses um este tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o que implique distinção ou preferência em relação ao estado a um distrito federal e ao município em detrimento de outro admitida a concessão tem incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do documento sócio econômico entre as diferentes regiões do país o inciso 2º tributar a renda das obrigações da dívida pública dos estados federal e dos municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações que para seus agentes inciso 3º instituir isenções de tributos de competência dos estados do distrito federal ou dos municípios o artigo 152 é vedado aos estados ao distrito federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino seção 3 dos impostos da união artigo 153 compete à união restituir impostos sobre esse som e importação de produtos estrangeiros esses dois exportação para o exterior e produtos nacionais ou nacionalizados inciso 3 renda e proventos de qualquer natureza esses quatro produtos industrializados preciso cinco operações de crédito câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários em 56 propriedade territorial rural dos sete grandes fortunas nos termos da lei complementar paga foi o primeiro é facultado ao poder executivo atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei alterar as alíquotas dos impostos e numerados nos incisos 1 2 4 e 5 para o segundo o imposto previsto no inciso 3 x 1 será informado pelos critérios de equidade e universalidade e da progressividade na forma da lei para o terceiro imposto previsto no inciso 4 x 1 será e seletiva em função da essencialidade do produto esses dois será num ativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores preciso três não incidirá sobretudo duas realizadas destinados ao exterior inciso 4 que irá reduzir o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei para 4 o imposto previsto no inciso 6 do capo de esses 1 será progressivo e terá as suas alíquotas fixadas de forma de estimular a manutenção que propriedades improdutivas inciso 2º não incidirá sobre pequenas bambas rurais definidas em lei onde nós explore o proprietário que não possua outro imóvel inciso 3 será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem na forma da lei desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal para o quinto ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso 5 do caput deste artigo lido na operação de origem alíquota mínima será de 1% assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos o inciso 1 30% para o estado eo distrito federal o território conforme origem desses 2 70% para o município de origem artigo 154 a união poderá instituir x 1 mediante lei complementar impostos não previstos no artigo anterior desde que não seja um com nativos e não tem um fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição inciso 2º na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários compreendidas ou não em sua competência tributária dos quais serão suprimidos gradativamente cessadas as causas de sua criação a sessão quatro dos impostos dos estados e do distrito federal o artigo 155 compete aos estados e ao distrito federal instituir impostos sobre esses 11 transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos esses dois operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior esses três propriedade de veículos automotores parágrafo primeiro o imposto previsto nesses 11 inciso 1 relativamente a bens móveis e respectivos direitos completa o estado da situação do bem ou ao distrito federal enciso dólares relativamente a bens imóveis títulos créditos somente o estado onde se processar o inventário ou arrolamento domicílio do doador ou 1 distrito federal 3 terá competência para sua instituição regulada por lei complementar alinhar seu odor doador tiver domicílio ou residência no exterior aline weber seu o de couros possuía bens ou era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior inciso 4 terá as suas alíquotas máximas fixadas pelo senado federal para o segundo imposto previsto no inciso 2 atenderá o seguinte esses 11 será não cumulativo compensando assim o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro está ou pelo distrito federal esses dois a isenção ou não incidência salvo determinação em contrariar a legislação vale nem a pena implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes a linha b a evitar a anulação no critério relativo às operações anteriores inciso 3º poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços nesses 14 resolução do senado federal a iniciativa do presidente da república o de um terço dos senadores aprovada pela maioria absoluta de seus membros em estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais ou de exportação inciso 5 é facultado ao senado federal além estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução iniciativa de um texto e aprovada pela maioria absoluta dos membros a linha b fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolvam o interesse do estado mediante resolução da iniciativa da maioria absoluta é aprovada por dois terços dos seus membros inciso 6 alvo de deliberação em contrário nos estados federal nos termos do disposto no inciso 12 alínea g as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias nas prestações de serviço não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais inciso 7 às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto localizado em outro estado a adotar se a alíquota interestadual e caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e alíquota interestadual inciso 8 a responsabilidade pelo recolhimento do imposto corresponder a correspondente à diferença entre a alíquota interna ea interestadual que tanto é preciso 7 será atribuída a linha ao destinatário quando e se for com contribuinte do imposto à líbia e ao mp repente quando o destinatário não for contribuinte do imposto é preciso 9 incidirá também alinhar só a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica ainda que não seja contribuinte habitual qualquer que seja a sua finalidade assim como sobre o serviço prestado no exterior cabelo imposto ao estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria pinho serviço a linha b sobre o valor total da operação quando as mercadorias forem forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do município se não em si não incidirá sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre os serviços prestados ao destinatário anterior assegurada a manutenção eo aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores a nbc operações que destinem a outros estados petróleo inclusive lubrificantes combustíveis líquidos e gasosos nele intervalos energia elétrica à iss sobre ou não trazem pote definidas no artigo 153 para o quinto das prestações de serviços de comunicação das modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens on-line gratuita esses 11 não compreender a sua base de cálculo do montante do imposto sobre produtos industrializados com a operação realizada entre contribuintes e relativo ao produto destinado à industrialização ou comercialização com gerador os dois impostos 12 cabe à lei complementar n a definir seus contribuintes lieb a dispor sobre a substituição tributária a linhas e disciplinar o regime de compensação do imposto é de fixar para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços a linha é excluído da incidência do imposto às exportações para o exterior serviços produtos além de mencionados no inciso 10 efe prever casos e mantém o dos impostos dos municípios artigo 156 compete aos municípios instituir impostos sobre esses um propriedade predial e territorial urbana inciso 2 transmissão intervivos a qualquer título por ato oneroso e bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como cessão de direitos a aquisição e fiz o terceiro serviço de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155 preciso segundo definidos em lei complementar parágrafo 1º sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182 parágrafo 4º inciso segundo o imposto previsto no inciso 1 poderá precisa primeiro ser progressivo em razão do valor do imóvel que o inciso 2º ter alíquotas diferentes de acordo com a localização eu uso do imóvel parágrafo 2º o imposto previsto nesse segundo não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação cisão ou extinção e pessoa jurídica salvos e nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda antecedência os direitos locação de bens móveis ou arrendamento mercantil inciso 2º compete ao município da situação do bem parágrafo 3º em relação ao imposto previsto no inciso 3º do caput deste artigo cabe à lei complementar inciso fixar as suas alíquotas máximas e mínimas em si segundo incluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior esses o terceiro regular a forma e as condições isenções incentivos e benefícios ficar fiscais serão concedidos e revogados seção 10 da repartição das receitas tributárias artigo 157 pertence aos estados e ao distrito federal decisão o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles suas autarquias e pelas fundações que instituírem mantiverem inciso 2º 20% do produto da arrecadação um imposto que a união instituir um juiz no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154 esses um artigo 158 pertence aos municípios inciso 1 o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles e suas autarquias e pelas fundações que instituírem e manifestem mantiverem inciso 2º 50% do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situadas cabendo a totalidade da onu na hipótese da opção a que se refere o artigo 153 parágrafo 4º inciso 3º inciso 3º 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios inciso 4 25% do produto da revelação imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação parágrafo único as parcelas de receita pertencente aos municípios mencionados precisa quatro serão creditadas conforme os seguintes critérios inciso 1º três quartos no mínimo us na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios em segundo até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual ou no caso dos territórios lei federal artigo 159 a união entregará inciso 1 no produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sub produtos industrializados 49% da seguinte forma a alinhar 21 inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de participação dos estados e distrito federal a linha de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao fundo de participação dos municípios a linha c3 por cento para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões norte nordeste e centro oeste através de suas instituições financeiras de caráter regional de acordo com os planos regionais de desenvolvimento ficando assegurada ao semiárido do nordeste a metade dos recursos destinados à região na forma que a lei estabelecer a linha de 1% ao fundo de participação dos municípios e será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano um porcentual fundo de participação dos municípios que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho do ano de cada ano inciso 2º do produto da arrecadação do imposto sobre produto estrela dados 10 por cento ao estado e ao distrito federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados inciso 3º do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 157 parágrafo 4º 29% para os estados e no distrito federal distribuídos na forma da lei observado a destinação a que se refere o inciso 2º alínea c do referido parágrafo a parágrafo 1º para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso 1º e excluir se á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados sinto federal e aos municípios nos termos do disposto no artigo 157 inciso 1 em 158 inciso ii parágrafo 2º a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante é que se refere o inciso 2 devendo o eventual excedente seja distribuído entre os demais participantes mantido em relação a esses o critério de partilha nele estabelecido parágrafo 3º os estados entregaram aos respectivos municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do ensino segundo observados critérios estabelecidos no artigo 158 parágrafo único inciso 12 parágrafo quarto do montante de recursos de que trata o inciso 3 que cabe ao estado 25% serão destinados aos municípios na forma da lei a que se refere o mencionado em seu artigo 160 é vedada a retenção ou a restrição a entrega e ao emprego os recursos atribuídos nesta direção aos estados ao distrito federal e aos municípios nele compreendidos adicionais e créditos relativos a impostos parágrafo único a vedação prevista neste artigo não impede a união e os estados de condicionar a entrega de recursos em 61 ao pagamento de seus créditos inclusive de suas autarquias e se o segundo ao cumprimento do disposto no artigo 198 parágrafo segundo incisos 2 e 3 do artigo 161 cabe à lei complementar 131 definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 158 parágrafo único inciso 2º estabelece normas sobre a entrega de recursos de que trata o artigo 159 especialmente sobre critérios de rateio dos fundos previstos nesse primeiro artigo 160 da da retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta sessão aos estados ao distrito federal e aos municípios neles compreendidos adicionais é acréscimos relativos a impostos parágrafo único a vedação prevista neste artigo não impede a união e os estados de condicionar a entrega de recursos nesses um ao pagamento de seus créditos inclusive suas autarquias e se o segundo ao cumprimento do disposto no artigo 198 parágrafo 2º inciso 2 e 3 do artigo 161 cabelo e complementar em 61 definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 158 parágrafo único esse segundo estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 159 especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso 1º objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e entre os municípios inciso 3º dispor sobre o acompanhamento do pelos beneficiários do cálculo das cotas e da liberação das participações previstas nos artigos 157 e 158 e 159 parágrafo único o tribunal de contas da união efetuará o cálculo das cotas referentes aos fundos de participação a que alude o município segundo o artigo 162 a união os estados o distrito federal e os municípios divulgaram até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados os recursos recebidos os valores de origem tributária entregues e a entregar ea expressão numérica dos critérios de rateio parágrafo único os dados divulgados pela união sejam discriminados por estado e por município os estados por município capital no segundo das finanças públicas sessão normas gerais artigo 163 lei complementar disporá sobre esses 11 finanças públicas esses dois dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo poder público em si do 3º concessão de garantias para entidades públicas inciso 4 emissão e resgate de títulos da dívida pública inciso 5 especialização financeira da administração pública direta e indireta inciso 6 operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da união dos estados do distrito federal e dos municípios o inciso 7 compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união resguardadas as características e condições operacionais apenas das voltadas ao desenvolvimento regional o artigo 164 a competência da união para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central parágrafo primeiro é vedada banco cental conceder direta ou indiretamente empréstimos ao tesouro nacional ea qualquer órgão ou entidade que não seja a instituição financeira para o segundo o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do tesouro nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros parágrafo 3º as disponibilidades de caixa da união sejam depositadas no banco central as dos estados do distrito federal dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei c são dois dos orçamentos artigo 65 da lei de iniciativa do poder executivo estabeleceram que esses um plano plurianual segundo as diretrizes orçamentárias esse terceiro orçamento sonoras para o primeiro lei que instituir o plano pluri-anual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada para o segundo a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento parágrafo 3º o poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária parágrafo 4º os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta constituição sido elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciadas pelo congresso nacional parágrafo 5º da lei orçamentária anual compreenderá preciso orçamento fiscal referente aos poderes da união seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público precisa segundo orçamento de investimento das empresas em que a união direta ou indiretamente ele tem a maioria do capital social com direito a voto e segundo o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados à administração direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para vocês o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 15 ações anistia as remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia parágrafo 2º t 7º os orçamentos previstos no parágrafo 5º esses 1 e 2 desse artigo compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais segundo critério populacional parágrafo 8º da lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho a previsão da receita ea fixação da despesa não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei para o 9º cabelo complementar esses um dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração ea organização do plano plurianual lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual inciso 2º estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para instituição e funcionamento de fundos inciso 3º dispor sobre critérios para execução equitativa além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos 12 11 o artigo 166 parágrafo dessa administração tem o dever de executar as programações orçamentárias adotando os meios e as medidas necessárias com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade o artigo 166 os projetos de lei relativos ao plano plurianual as diretrizes orçamentárias e orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do congresso nacional na forma do regimento comum parágrafo 1º caberá à comissão mista permanente de senadores e deputados preciso primeiro examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da república inciso 2º examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta constituição e exercer o acompanhamento ea fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões do congresso nacional de suas casas criadas de acordo com o artigo 58 parágrafo 2º as emendas serão apresentadas na comissão mista e sobre elas emitida parecer e apreciados de forma regimental pelo plenário data das duas casas do congresso nacional para o terceiro as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovada caso esses 11 sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias esse segundo indica que os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa escolhidas as que incidam sobre a linha a total as ações para pessoal e seus encargos de serviço de dívida ea transferência tributária constitucionais para estados municípios e distrito federal ou esses terceiros sejam relacionadas a alinhar com correção de erros ou omissões ou lnb o dispositivo de texto o projeto de lei parágrafo 4º as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual parágrafo 5º o presidente do da república poderá enviar mensagem ao congresso nacional para propor modificação nos projectos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parte cuja alteração à proposta parágrafo 6º os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo presidente da república ao congresso nacional os termos da lei complementar a que se refere o artigo 65 parágrafo 9 para o sétimo aplica se aos projectos mencionados neste artigo porque não contrariar o disposto nesta sessão as demais normas relativas ao processo legislativo para oito os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia específico autorização legislativa parágrafo 9º as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária seriam aprovadas no limite de 1,21 inteiro dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo sendo a metade desse percentual se é destinada a ações de serviço público de saúde parágrafo décimo a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo 9º inclusive custeio será computada para fins de cumprimento nesses 11 parágrafo 2º do artigo 198 vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais para 11 é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 9 deste artigo em montante correspondente a 1,2 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida e realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar previstas no parágrafo no artigo 175 parágrafo 12 a garantia da execução de que trata o ar para 11 neste artigo aplica se também as programações e incluídas por todas as emendas de iniciativa da bancada de parlamentares do estado ou do distrito federal num montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior parágrafo 13 as programações orçamentárias previstas nos artigos 11 e 12 deste artigo não serão executados a vitória nos casos dos impedimentos de ordem técnica para o 14 para fins do cumprimento do disposto nos parágrafos 11/12 deste artigo os órgãos de execução deverão observar os termos da lei de diretrizes orçamentárias cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e mais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes parágrafo 16 quando a transferência obrigatória da união para a execução da programação prevista nos parágrafos 11 e 12 deste artigo por este nada a estados ao distrito federal e aos municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo a receita corrente líquida para fins de aplicação nos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 parágrafo 17 os restos a pagar provenientes de programações orçamentárias previstas nos artigos 11 nos parágrafos 11 12 poderão ser considerado para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida e realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais e até o limite de cinco décimos por cento para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do estado ou do distrito federal para 18 ser for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado final estabelecido a lei de diretrizes orçamentárias os montantes previstos para os 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da alimentação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias para o nó 19 considero essa expectativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária em pessoal as emendas apresentadas independentemente de autoria parágrafo 20 nas programações de que trata o parágrafo 12 deste artigo quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou uma execução já tenha sido iniciada deverão ser objeto ele emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento 167 são vedados em 6 1 o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária mal inciso segundo a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que sendo os créditos orçamentários ou adicionais inciso 3 a realização de operações de créditos que cedam montante das despesas de capital ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovadas pelo poder legislativo por maioria absoluta inciso 4 a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa e salvar da repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado respectivamente pelos artigos 198 para o 2º 212 e 37 inciso 22 ea prestação de garantias às operações de crédito por ter se passam de receita prevista no artigo 65 parágrafo 8o bem como o disposto no parágrafo 4º deste artigo inciso 5 a abertura de crédito suplementar o especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes em 56 a transposição e o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa esses 17 a concessão utilização de créditos limitadas o inciso 8 a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 165 parágrafo 5º inciso 9 à instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa inciso 10 transferência voluntária de recursos ea concessão de empréstimos inclusive por antecipação de receita pelos governos federal estadual e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com o pessoal ativo inativo e pensionista nos estados do distrito federal e dos municípios o inciso 11 a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 inciso 1 a 1 e 6 2 para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 parágrafo 1º nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena do regime de responsabilidade parágrafo segundo os créditos especiais e extraordinárias terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados salvar o seu ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus álbuns serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente parágrafo 3º a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra comoção interna ou calamidade pública observado o disposto no artigo 62 parágrafo 4º é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 158 e 159 inciso 1 e e dois para prestação de garantia e ou contra garantia a união e para pagamento de débitos para com esta parágrafo 5º a transposição o remanejamento e ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos no âmbito das atividades de ciência tecnologia e inovação com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos e essas funções mediante ato do poder executivo sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso 6 desse artigo artigo 168 os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do poder legislativo e judiciário do ministério público da defensoria pública sejam entregues até o dia 20 de cada mês em do 10º na forma da lei complementar a que se refere o artigo 175 parágrafo 9º do artigo 169 a despesa com pessoal ativo inativo da união dos estados do distrito federal dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar para eu fui o primeiro a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas em 6 1 se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes em segundo se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as despesas públicas e às sociedades de economia mista parágrafo 2º decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros previstos se imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados ao distrito federal e aos municípios que não observarem os referidos limites parágrafo 3º para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo durante o prazo fixado em lei complementar referida no caput a união os estados o distrito federal os municípios adotaram as seguintes providências esses um redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança em si segundo exoneração dos servidores não estáveis parágrafo 4º se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional órgão unidade administrativa objeto da redução do pessoal parágrafo 5º o servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente ao mês de remuneração por ano de serviço parágrafo 6º o prazo o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto cuidar da criação de cargo emprego ou função contribuições iguais ao ou assemelhados pelo prazo de quatro anos parágrafo 7º da lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 4º título sete da ordem econômica e financeira capítulo um dos princípios gerais da atividade econômica artigo 170 a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios inciso 1 soberania nacional 2 propriedade privada 3 função social da propriedade livre concorrência cinco defesa do consumidor 6 defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação 7 redução das desigualdades regionais e sociais oito busca do pleno emprego 9 tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país parágrafo único é assegurado a todos o livre exercício e qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei artigo 172 a lei disciplinará com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros artigo 173 ressalvados os casos previstos nesta constituição a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei para o primeiro a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre esses um função social e formas de fiscalização pelo estado e pela sociedade em si segundo a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais trabalhistas e tributários inciso 3º licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observado os princípios da administração pública inciso 4 a constituição eo funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários inciso 5 os mandatos avaliação do desempenho e responsabilidade dos organizadores para o segundo as empresas públicas sociedades de economia mista não poderão gozar de dez fiscais não extensivos às do setor privado para o terceiro a lei regulará as relações da empresa pública o estado ea sociedade parágrafo 4 a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados a eliminação da concorrência e aumentar arbítrio dos lucros parágrafo 5º da lei sem prejuízo da responsabilidade do alto dirigente da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitando-os as punições compatíveis com sua natureza dos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular artigo 174 como agente normativo e regulador da atividade econômica o estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e um indicativo para o setor privado para eu fui primeiro a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado o qual incorporará e compatibilizar a os planos nacionais e regionais de desenvolvimento parágrafo segundo da lei apoiará estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo para o terceiro o estado for favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas levando em conta a proteção do meio ambiente ea promoção sócio com um sócio econômico e social dos garimpeiros parágrafo 4º as cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos de jazidas minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21 inciso 25 na forma da lei artigo 175 em cuba poder público na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos parágrafo único a lei disporá sobre esses um regime das empresas concessionárias permissionárias de serviços públicos o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de cada cidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão isso segundo os direitos dos usuários inciso 3º política tarifária do quarto a obrigação de manter serviço adequado artigo 176 as jazidas o lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constitui propriedade distinta da do solo para efeito de exploração e aproveitamento e pertence à união garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra parágrafo 1º a pesquisa ea lavra de recursos minerais eo aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da união o interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tem a sua sede e administração no país na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas para o segundo é assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que se dispuser a lei para o terceiro autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderiam ser cedidas ou transferidas total ou parcialmente sem prévia anuência do poder concedente parágrafo 4º não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida tenho 77 constitui o monopólio da união é preciso uma pesquisa ea lavra das jazidas de petróleo e gás natural em outro centro hidrocarbonetos fluídos o inciso 2 a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro esses três a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores inciso 4o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país bem assim o transporte por meio de condutas de petróleo bruto seus derivados e gás natural de qualquer origem inciso 5 a lavra conhecimento o reprocessamento industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisótopos cuja produção comercialização e utilização poderão ser atualizadas sobre regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso 23 do caput do artigo 21 desta constituição federal parágrafo 1º a união poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos 1º a 4º deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei parágrafo segundo a lei a que se refere o parágrafo primeiro explorar sobre inciso 1 a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional segundo as condições de contratação desses o terceiro a estrutura e as atribuições do órgão regulador do monopólio da união parágrafo 3º a lei disporá sobre transporte ea utilização de materiais radioativos no território nacional parágrafo 4º a lei que instituíram contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos e 6 1 a alíquota da contribuição poderá ser a linear diferenciada por produto ou uso a linha b é reduzida e estabelecida por ato do poder executivo não ciliar aplicando o disposto no artigo 150 inciso 3 alínea b do inciso segundo os recursos arrecadados serão destinados alinhar ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo a linha b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás aliás e ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes o artigo 178 a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo aquático e terrestre devendo quanto à ordenação o transporte internacional observar os acordos firmados pela união atendido o princípio da reciprocidade parágrafo único na ordenação do transporte aquático a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem ea navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras artigo 179 a união os estados o distrito federal os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei o tratamento jurídico diferenciado visando incentivar las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei artigo 180 a união os estados o distrito federal e os municípios promoveram incentivaram o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico o artigo 181 o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país dependerá de autorização do poder competente capítulo 2 da política urbana artigo 182 a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes parágrafo primeiro o plano diretor aprovado pela câmara municipal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão humana parágrafo 2º a propriedade urbana cumprir sua função social quando atende às exigências fundamentais de organização da cidade expressas no plano diretor parágrafo 3º as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização dinheiro parágrafo 4º é facultado ao poder público municipal mediante lei específica para a área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de esses um parcelamento ou edificação compulsórios inciso ii do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo inciso 3 desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública demissão previamente aprovada pelo senado federal com prazo de resgate de até 10 anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais artigo 183 aquele que possuir como sua área urbana e até 250 metros quadrados por 5 anos ininterruptamente e sem oposição utilizando a para sua moradia ou de sua família adquire lear domínio e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural para o primeiro o título de domínio ea concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher o ambos independentemente do estado civil parágrafo segundo esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez parágrafo 3º os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião capítulo 3 política agrícola e fundiária e da reforma agrária artigo 184 compete à união desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até 20 anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei parágrafo 1º as benfeitorias úteis e necessárias serão utilizadas em dinheiro parágrafo 2º do decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a união a proporação ter desapropriação parágrafo 3º cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial devido sumário para o processo judicial de desapropriação parágrafo 4º orçamento fixar anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício para o terceiro são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária o artigo 185 são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária inciso 1 a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu proprietário não possua outra decisão segundo a propriedade produtiva parágrafo único a lei garantirá tratamento especial propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social artigo 186 a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos desses um aproveitamento racional e adequado esses dois utilização adequada dos recursos naturais os níveis ea preservação do meio ambiente o inciso 3 observância das disposições que regulam as relações de trabalho inciso 4 e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores artigo 187 a política agrícola será planejada e executada na forma da lei com a participação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transportes levando em conta especialmente em 6 1 os instrumentos creditícios e fiscais inciso 2 os preços compatíveis com os custos de produção ea garantia de comercialização desses o terceiro o incentivo à pesquisa e tecnologia inciso 4º assistência técnica e extensão rural desses 15 o seguro agrícola e se vocês cooperativismo esses 17 a eletrificação rural e irrigação esses 18 abril habitação para o trabalhador rural parágrafo 1º incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro industriais agropecuárias e pesqueiras e florestais para o segundo serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária artigo 188 a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária parágrafo primeiro alienação ou concessão a qualquer título de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia à autorização do congresso nacional parágrafo 2º exceptuam se do disposto no parágrafo anterior as alegações ou a concessões de terras públicas para fins de reforma agrária artigo 189 os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária e receberam títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis no prazo de dez anos parágrafo único o depósito de domínio ou a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou a ambos independentemente do estado civil nos termos e condições previstos em lei artigo 190 a lei regulará a eliminar a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional o artigo 191 aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possui como seu por cinco anos ininterruptos em oposição à área de terra na zona rural não superior a 50 hectares tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sobrando dia adquiriam adquirir-lhe-á a propriedade parágrafo único os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião capítulo 4 do sistema financeiro nacional artigo 192 o sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país ea servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por lei complementar que disporão inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram o título 8 da ordem social capítulo 11 exposição geral artigo 193 a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar ea justiça sociais capítulo 2 da seguridade social seção 1 disposições gerais artigo 194 a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações ativo dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e assistência social parágrafo único compete ao poder público nos termos da lei organizar a seguridade social com base na seguinte os seguintes objetivos inciso universalidade de cobertura e do atendimento em 62 uniformidade equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais inciso 3 seletividade e distributividade da prestação dos serviços nos benefícios e serviços inciso 4 e irredutibilidade do valor dos benefícios inciso 5 equidade na forma de participação no custeio inciso 6 diversidade da base de financiamento em 617 caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores os aposentados e do governo nos órgãos colegiados artigo 195 a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da união dos estados do distrito federal e dos municípios e das seguintes contribuições sociais em 6 1 o empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidente sobre a linha a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício a linha b a receita ou faturamento a linha c o lucro inciso 2º do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incide na contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 inciso 2º inciso 3º sobre a receita de concursos de prognósticos preciso quarto o importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele que parar parágrafo 1º as receitas dos estados do distrito federal dos municípios destinadas à seguridade social constaram dos respectivos orçamentos não integrando o orçamento da união parágrafo segundo a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde previdência social e assistência social tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias assegurada cada área a gestão de seus recursos parágrafo 3º a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios parágrafo 4º a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social obedecido o disposto no artigo 154 e 61 parágrafo 5º nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sim o correspondente fonte de custeio total para o cesto das contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que resolver é instituído ou modificado não lhes aplicando o disposto no artigo 150 inciso 3 alínea b parágrafo 7º são isentas de cobre e contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei o parágrafo 8º o produtor o parceiro o meio ou arrendatário rurais e o pescador artesanal bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar se sempre empregados permanentes contribuíram para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei parágrafo 9º as contribuições sociais previstas no inciso 1 do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciado em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte de empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho parágrafo 10 a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da união para os estados o distrito federal os municípios e dos estados para os municípios observada a respectiva contrapartida de recursos parágrafo 11 é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que trata o inciso 1 a 1 e 2 deste artigo para adeptos em montante superior ao fixado em lei complementar parágrafo 12 a lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma do inciso com a linha b e quatro do caput serão não cumulativas parágrafo 13 aplica se o disposto no parágrafo 12 inclusive na hipótese de substituição gradual total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso 1º a a pela incidente sobre a receita ou faturamento seção 2 da saúde artigo 196 a saúde é direito de todos e dever do estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação artigo 197 são de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao poder público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização controle devendo a sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado artigo 198 as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes enciso descentralização com direção única em cada esfera de governo esses o segundo atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais inciso 3º participação da comunidade para isso primeiro sistema único de saúde será financiado nos termos do artigo 95 com recursos do orçamento da seguridade social da união dos estados do distrito federal e dos municípios além de outras fontes parágrafo 2º a união os estados o distrito federal os municípios aplicaram anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação e percentuais calculados sobre esses 1 no caso da união a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro não podendo ser inferior a 15% esses dois no caso dos estados federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 159 sun line a esses dois deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos municípios esse terceiro no caso dos municípios e do distrito federal o produto da arrecadação nos impostos a que se refere o artigo 156 e nos recursos que trata os ativos 158 e 159 inciso 1 alínea b e para terceiros para o terceiro e complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos e estabelecer a esses 11 os percentuais de que tratam os incisos 2 e 3 do país e segundo esses dois critérios de rateio dos recursos da união vinculada à saúde destinam-se destinados aos estados o distrito federal os municípios estados destinados a seus respectivos municípios objetivando a promessa progressiva redução das disparidades regionais inciso 3º as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital ou municipal parágrafo 4º os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza ea complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação parágrafo 5º da lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os planos de carreira ea regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à união nos termos da lei a prestar assistência financeira complementar aos estados ao distrito federal e aos municípios para o cumprimento do referido piso salarial parágrafo 6º além das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 41 e no parágrafo 4º do artigo 169 da constituição federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para seu exercício o artigo 199 a assistência à saúde é livre à iniciativa privada parágrafo 1º as instituições privadas poderão participar de forma complementar o sistema único de saúde segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou o convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e assim fins lucrativos para o segundo é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos parágrafo 3º é vedada a participação direta ou indireta empresas ou capitais estrangeiros tendência a saúde no país salvo nos casos previstos em lei o parágrafo 4º além de explorar sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante de pesquisa e tratamento bem como colega a coleta processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização artigo 201 sistema único de saúde compete e de outras atribuições nos termos da lei inciso 1 controlar e fiscalizar os procedimentos produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos e equipamentos 1 no biológicos hemoderivados elevados e outros insumos esse segundo executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador terceiro ordenar a formação dos recursos humanos na área de saúde se o quarto participar da forma formulação da política e da execução das ações de saneamento básico em 65 incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico ea inovação inciso 6 fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido o controle de seu teor nutricional bem como me pedidas e águas para consumo humano 17 participar de controle e fiscalização de produção transporte e guarda a utilização de substâncias e produtos psicoativas tóxicos e radioativos 18 colaborar na proteção do meio ambiente ele compreendido ou do trabalho.

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Adam King, Steuben: Brooklyn Law School. Caucaia: New York Theological Seminary; 2016.

Kathy Brown, Ulster County. Santa Luzia: The College at Brockport; 2008.

Billy Khan, Cedar Street zip 10006. Curitiba: Richard Gilder Graduate School, Upper West Side; 2009.

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