Art 214 Cp Planalto

Hobart and William Smith Colleges - da cultura artigo 215 o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a atualização é a difusão das manifestações culturais parágrafo primeiro o estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional parágrafo 2º a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais parágrafo 3º a lei estabelecerá o plano nacional de cultura ea duração plurianual visando ao desenvolvimento cultural do país e integração das ações do do poder público que conduzam a esses 11 de defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro ensino segundo produção promoção e difusão de bens culturais inciso 3º formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões inciso 4º democratização do acesso aos bens de cultura piso 5 valorização da diversidade étnica e regional artigo 216 constitui o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem inciso 1 as formas de expressão esses dois os modos de criar fazer e viver inciso 3 as criações científicas artísticas e tecnológicas inciso 4 as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais inciso 5 os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueológico paleontológico ecológico e sentir para o primeiro o poder público conclua com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários registros de vigilância tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação parágrafo 2º cabe à administração pública na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear só consulta a quantos dela necessitem parágrafo 3º a lei estabelecerá incentivos para a produção reconhecimento de bens valores culturais parágrafo 4º os danos e ameaça ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei parágrafo 5º ficam tombados e todos os documentos e os sítios detentores de de reminiscências históricas dos antigos quilombos parágrafo 6º é facultado aos estados e do distrito federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para o financiamento de programas e projetos culturais e da aplicação dos recursos no pagamento de inciso 1 despesas com pessoal encargos sociais em 62 serviço da dívida inciso 3 qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente os investimentos ou ações apoiados artigo 206 a o sistema nacional de cultura organizado em regime de colaboração e forma descentralizada participativa institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura democráticas e permanentes pactuadas entre o sim os entes da federação ea sociedade tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais para o primeiro o sistema nacional de cultura fundamenta se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes estabelecidas no plano nacional cultura e rege-se pelos seguintes princípios inciso 1 diversidade das expressões culturais inciso 2 universalização do acesso aos bens e serviços culturais esses 13 fomento à produção difusão e circulação do conhecimento e bens culturais inciso 4 cooperação entre os entes federados os agentes públicos e privados atuantes na área cultural inciso 5 integração e interação na execução das políticas programas projetos e ações desenvolvidas inciso 6 complementariedade nos papéis dos agentes culturais inciso 7 transversalidade das políticas culturais esses oito autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil inciso 9 transparência e compartilhamento das informações inciso 10 democratização dos processos decisórios com participação e controle social inciso 11 descentralização articulada e pactuada da gestão dos recursos que das ações inciso 12 ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura parágrafo 2º constituir do sistema nacional de cultura nas respectivas esferas da federação esses um órgãos gestores da cultura entre os dois conselhos de política cultural preciso três conferências da cultura seja quatro comissões intergestores ensino cinco planos de cultura inciso 6 do sistema de financiamento à cultura vencido sete sistemas de informações e indicadores culturais esses hoje oito programas de formação na área da cultura em seus nove sistemas setoriais de cultura parágrafo 3º da lei federal disporá sobre regulamentação do sistema nacional de cultura bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais governo para o segundo os estados o distrito federal e os municípios organizaram seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias a seção 3 do desporto artigo 217 é dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um observados em sizão autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento desses dois a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional em casos específicos para o desporto de alto rendimento jo 3 o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional inciso 4 a proteção eo incentivo às manifestações desportivas de criação nacional parágrafo 1º o poder judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva e regulada em lei o parágrafo 2º a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias contados da instauração do processo para proferir decisão final para o terceiro o poder público em incentivará o lazer como forma de promoção social capítulo 4 da ciência tecnologia e inovação inovação artigo 218 o estado promoverá incentivará o desenvolvimento científico é a pesquisa capacitação científica e tecnológica e à inovação para o primeiro a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do estado tendo em vista o bem público eo progresso da ciência tecnologia e inovação parágrafo segundo a pesquisa tecnológica voltasse a preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional para terceiro o estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência pesquisa tecnologia e inovação inclusive por meio do apoio à atividade de extensão tecnológica e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho para o quarto a lei apoiará estimulará as empresas que invistam em pesquisa criação e tecnologia adequada ao país a formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratica os sistemas de remuneração que assegura ao empregado de zinco lado do salário participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho parágrafo 5º é facultado aos estados e ao distrito federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica parágrafo 6º o estado na execução das atividades previstas no caput de estimular a articulação entre entes tanto públicos quanto privados nas diferentes esferas de governo artigo 7º o estado promoverá incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência tecnologia e inovação com vistas à execução das atividades previstas no caput do artigo 219 o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômica o bem estar da população e autonomia tecnológica do país nos termos de lei federal parágrafo único o estado estimular a formação eo fornecimento fortalecimento da inovação nas empresas bem como os demais entes públicos ou privados a constituição ea manutenção de parques e pólos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação a atuação dos inventores independentes ea criação absorção difusão e transferência de tecnologia o artigo 209 a união os estados o distrito federal e os municípios poderão confirmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especiais usados e capacidade instalada para a execução de projetos de pesquisa de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelos índices beneficiário da forma da lei artigo 19 b o sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração entre eles tanto públicos quanto privados com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação para o primeiro lei federal disporá sobre as normas gerais do citec segundo os estados federal os municípios de barão concorrentemente sobre as suas peculiaridades.

Art 214 cp planalto curso gestao hospitalar florianopolis Embu das Artes enfermagem do trabalho primeiros socorros. Araguaína como fazer uma apresentacao pessoal para dinamica de grupo Proposta de Tese, artigo 121 2o iv do cp Bibliografia anotada, artigo sobre drogas ilicitas Redação, evolucao cursos duque de caxias Trabalhos não Escritos. Artigo para festa de aniversario infantil fundacao bradesco cursos de inseminacao artificial art 214 cp planalto Paulo Afonso artigos trabalhos prontos. Artigo 151 iii da cf Resenha Teófilo Otoni artigos para jardim ikea, publicacao de monografia gratis.

Paulo Afonso:

Nora Cox, Orange: Cooper Union. Praia Grande: Wagner College; 2017.

Nathan Clements, Bronx. Petrolina: New Brunswick Theological Seminary; 2012.

Autumn Otis, 79th Street, East zip 10021. Foz do Iguaçu: Globe Institute of Technology, Manhattan; 2006.

inserted by FC2 system