Pre Natal Ministerio Da Saude Atualizado

New York University - Eu gravo este vídeo bem em frente à estação Gare de Lyon em Paris, na França. Um lugar mais que propício para que nós conversemos um pouco sobre a diferença entre federação e confederação de Estados. E porque este lugar é mais que propício para nós conversarmos sobre as diferenças entre federação e confederação? Porque a França, assim como vários outros países da Europa, integram, formaram a União Europeia, uma grande confederação de países que mantiveram suas próprias soberanias. Essa é a principal característica da forma confederada Estado. Países soberanos unem esforços com objetivos estratégicos, econômicos bélicos, políticos, enfim. Mas apesar da união de esforços com esses objetivos todos os países integrantes de uma confederação, como é o caso da União Europeia, mantêm suas próprias soberanias. Desta estação partem os principais trens de alta velocidade para várias capitais não apenas da França, mas de outros países, sendo que vários deles integram a União Europeia. Quanto uma pessoa toma um trem de alta velocidade aqui em Paris, com destino por exemplo a Bruxelas, a Luxemburgo ou a várias outras cidades de países integrantes da União Europeia, essas pessoas não precisam fazer aquelas famosas rotinas migratórias nas fronteiras. Afinal de contas, estando em Paris, estando na França, as pessoas pessoas já estão na União Européia. Existe toda uma aproximação entre os países para moeda comum, mercado comum e acima de tudo zonas de livre trânsito. Todas essas características de mercado comum, moeda comum, zonas de livre trânsito, aproximam muito uma confederação da Forma Federativa do Estado, que é o caso brasileiro. Mas no Brasil, apesar de nós podermos transitar de São Paulo para o Paraná, do Paraná para Mato Grosso, de Mato Grosso para o Amapá e assim por diante, nós temos sim, nós somos uma zona de grande circulação e livre circulação. Mas o fato é que na Forma Federativa de Estado nós partimos do pressuposto de que todos os Estados têm autonomia, mas nenhum dos Estados-membros têm soberania. A Forma Federativa de Estado tem como característica principal a indissolubilidade. Não é à toa que o artigo 1º caput da Constituição Federal já diz com todas as letras: a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. A nossa União é indissolúvel, como a própria Constituição diz no artigo 1º, e qualquer tentativa de dissolução da nossa forma federativa é considerada crime contra a segurança nacional, julgado pela Justiça Federal de primeira instância com recurso direto, o recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal..

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Volta Redonda:

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