Artigo 42 Ricms

Mailman School of Public Health - o capítulo 5 da comunicação social artigo 220 a manifestação do pensamento a criação a expressão ea informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta constituição parágrafo 1º nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no artigo 5º inciso 4 5 10 13 e 14 parágrafo 2º é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística parágrafo 3º compete à lei federal inciso 1 regular as diversões e espetáculos públicos cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles as faixas etárias aqui não se recomenda locais e horários em que sua apresentação se mostra inadequada inciso 2º estabelecer os meios legais que garantam a família à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente parágrafo 4º a propaganda comercial de tabaco bebidas alcoólicas agrotóxicos medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais nos termos do inciso 2º do parágrafo anterior e conterá sempre que necessário advertência sobre os males maléficos decorrentes de seu uso parágrafos 5º os meios de comunicação social não podem direta ou indiretamente indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio parágrafo 6º a publicação de veículo impresso de comunicação e depende de licença de autoridade artigo 221 a produção ea programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios dom preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas inciso 2º promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação inciso 3º regionalização da produção cultural artística e jornalística conforme percentuais estabelecidos em lei inciso 4º respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família o artigo 222 a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de blogs brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país parágrafo 1º em qualquer caso pelo menos 70 por cento do capital total e no capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exerceram obrigatoriamente a gestão das atividades estabeleceram o conteúdo da programação parágrafo 2º a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social parágrafo 3º os meios de comunicação social eletrônica independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço deverão observar os princípios enunciados no artigo 221 na forma de lei específica que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais parágrafo 4º da lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o parágrafo 1º parágrafo 5º as alterações de controle societário das empresas de que trata o parágrafo 1º serão comunicadas ao progresso bresso nacional artigo 223 compete ao poder executivo outorgar e renovar concessão permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observado o princípio de complementaridade dos sistemas privado público e estatal parágrafo primeiro o congresso nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64 parágrafo 2º e parágrafo 4º a contar do recebimento da mensagem para o segundo a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de no mínimo dois quintos do congresso nacional em votação nominal parágrafo 3º o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do congresso nacional na forma dos parágrafos anteriores parágrafo 4º o cancelamento da concessão ou permissão antes de vencido o prazo depende de decisão judicial parágrafo 5º o prazo de concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 para as de televisão artigo 224 para os efeitos do disposto neste capítulo o congresso nacional instituirá como seu órgão auxiliar o conselho de comunicação social na forma da lei capítulo 6 do meio ambiente o artigo 225 todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações parágrafo primeira para assegurar a efetividade desse direito em cube ao poder público enciso preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico traz espécies e ecossistemas inciso 2º vara diversidade e integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético inciso 3º definir em todas as unidades da federação espaços territoriais e os seus componentes assim especialmente protegidos sendo a alteração ea supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção inciso 4 exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a considerar a publicidade inciso 5º controlar a produção a comercialização eo emprego de técnicas e métodos e substâncias que comporta um risco para a vida na qualidade de vida eo meio ambiente o inciso 6 promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino é a conscientização pública para a preservação do meio ambiente inciso 7 proteger a fauna ea flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade parágrafo segundo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei o parágrafo 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados parágrafo 4º a floresta amazônica brasileira a mata atlântica a serra do mar o pantanal mato grossense ea zona costeira são patrimônio nacional essa utilização far se á na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quando aos dos recursos naturais parágrafo 5º são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadados pelos estados por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais para o cesto as usinas que opere com o reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal sim que não poderão ser instaladas parágrafo 7º para fins do disposto na parte final do inciso 7 do parque 1º deste artigo não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais conforme o parágrafo 1º do artigo 215 dessa conselho federal registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro devendo ser regulamentadas por lei específica que é seguro bem estar dos animais envolvidos.

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Foz do Iguaçu:

Janet Mitchell, Washington County: School of the Arts. Embu das Artes: College of St. Rose; 2019.

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Susan Kelly, W 76th Street zip 10023. Nova Iguaçu: Maritime College; 2006.

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