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Columbia University - o decreto lei número 5 mil 452 aprova a consolidação das leis do trabalho o presidente da república usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da posição de creta artigo 1º fica aprovado a consolidação das leis do trabalho que é este decreto-lei acompanha com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente parágrafo único continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional artigo 2º o presente decreto lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943 rio de janeiro 1º de maio de 1983 122 da independência 55 da república consolidação das leis do trabalho título um introdução artigo 1º essa consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas no artigo 2º considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço parágrafo primeiro equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais as instituições de beneficência as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados parágrafo 2º sempre que uma ou mais empresas tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob a direção o controle ou administração de outra ou ainda quando o mesmo guardando cada uma sua autonomia integra o grupo econômico serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego parágrafo 3º não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado à efetiva comunhão em interesses é a atuação conjunta das empresas dele integrantes artigo 3º considera se empregado toda pessoa física clipe prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário parágrafo único não haverá distinções relativas a espécie de emprego ea condição de trabalhador nem entre o trabalho intelectual o técnico e manual artigo 4º considera-se como se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignado parágrafo 1º computar c om na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar foi por motivo de acidente do trabalho parágrafo segundo por não se considerar tempo à disposição do empregador não será computado com um período extraordinário o que exceder a jornada normal ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no parágrafo 1º do artigo 58 desta consolidação quando o empregado por escolha própria buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas bem como a de entrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares entre outras esses o primeiro práticas religiosas segundo descanso terceiro lazer quarto estudo 5 alimentação as atividades de relacionamento social 7 higiene pessoal 8 troca de roupa o uniforme quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca da empresa artigo 5º a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo artigo 6º não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância disse que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego parágrafo único os meios telemáticos e informatizado de comando controle e supervisão sei que param para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio artigo 7º os preceitos constantes da presente consolidação salvo quando forem cada caso expressamente determinado em contrário não se aplicam a linear aos empregados domésticos assim considerados de um modo geral os que prestam serviços de natureza não econômica a pessoa ou a família no âmbito residencial destas alínea b aos trabalhadores rurais assim considerados aqueles que exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária e não sejam empregados em atividades que pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações se classifique como industriais ou comerciais a linha c aos funcionários públicos da união dos estados e do distrito e dos municípios e aos respectivos esta numerários em serviço nas próprias repartições a linha de aos servidores de autarquias para estatais desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos a linha f as atividades de direção ea funcionamento nos órgãos e institutos e fundações dos partidos assim definidas em normas internas da organização partidária artigo 8º as autoridades administrativas ea justiça do trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidiram conforme o caso pela jurisprudência por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho é ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público parágrafo primeiro o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho parágrafo 2º súmulas e outros denunciados de jurisprudência editados pelo tribunal superior do trabalho e pelos tribunais regionais do trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei o parágrafo 3º no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a justiça do trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais no negócio jurídico respeitado o disposto no artigo 104 na lei número 10.406 código civil e balizará a sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva artigo 9 serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação artigo 10 qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados artigo 10 a o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas cidade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois e averbada a modificação do contrato observada a seguinte ordem de preferência esses 11 a empresa devedora 2 os sócios atuais 3 os sócios retirantes parágrafo único o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada a fraude na alteração societária decorrentes da modificação do contrato artigo 11 a pretensão quanta créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho parágrafo 1º o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social parágrafo 2º tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração o descumprimento do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei parágrafo 3º a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que vem a ser extinta sem resolução do mérito produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos artigo 11 a ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos parágrafo 1º a influência do prazo prescricional intercorrente inicia se quando o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução parágrafo segundo a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida parada de ofício em qualquer grau de jurisdição artigo 12 os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial título 2 das normas gerais de tutela do trabalho capítulo 11 da educação profissional sessão da carteira de trabalho e previdência social artigo 13 a carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego inclusive de natureza rural ainda que em caráter temporário e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada parágrafo 1º o disposto neste artigo aplica se igualmente a quem esses um proprietário rural ou não trabalho individualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho dos membros da família da mesma família é indispensável a própria subsistência exercido em condições de mútua dependência e colaboração inciso 2 em regime de economia familiar esse empregado e explore a área num excedente do módulo rural ou de outro limite que vem a ser fixado para cada região pelo ministério do trabalho e previdência social parágrafo 2º a carteira de trabalho e previdência social ctps obedecerá aos modelos do be que o ministério da economia adotar seção 2 da emissão da carteira artigo 14 a ctps será emitida pelo ministério da economia preferencialmente e meio eletrônico parágrafo único excepcionalmente a ctps poderá ser emitida e meio físico desde que esses 11 nas unidades descentralizadas do ministério da economia que forem habilitadas para a emissão de co2 no convênio por órgãos federais estaduais e municipais da administração direta ou indireta esses 13 mediante convênio com serviços notariais e de registro sem custos para a administração garantidas as condições de segurança das informações artigo 15 os procedimentos para emissão da ctps ao interessados serão estabelecidos pelo ministério da economia e em regulamento próprio privilegiada a emissão em formato eletrônico artigo 16-a ctps terá como identificação única do empregado o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas seção 2 da entrega das carteiras de trabalho e previdência social sessão quatro das anotações artigo 29 o empregador terá prazo de cinco dias úteis para anotar a ctps em relação aos trabalhadores que admitir a data da admissão à remuneração e as condições especiais se houver facultada a adoção de sistema manual mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo ministério da economia parágrafo 1º as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário qualquer que seja a sua forma de pagamento seja ele em dinheiro em utilidades bem como a estimativa da gorjeta parágrafo segundo as anotações na carteira de trabalho e previdência social serão feitas alinhar na data-base alínea b a qualquer tempo por solicitação do trabalhador a linha c no caso de rescisão contratual ou a linha de necessidade de comprovação perante a previdência social parágrafo 3º a falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo fiscal do trabalho que deverá de ofício comunicar a falta de anotação ao órgão competente para o fim de instaurar o processo de anotação parágrafo 4º é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e previdência social parágrafo 5º o descumprimento do disposto no parágrafo 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 deste capítulo parágrafo 6º a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no cpf o empregador equivale a apresentação da ctps m i edital dispensado empregador da emissão de recibo parágrafo 7º os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da ctps em meio digital equivale às anotações a que se refere esta lei parágrafo 8o o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua ctps no prazo de 48 horas a partir de sua notação seção 5 das reclamações por falta ou recusa de anotação artigo 36 recusando se a empresa fazer anotações a que se refere o artigo 29 ou a devolver a carteira de trabalho e previdência social recebida poderá o empregado comparecer pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a delegacia regional ou órgão autorizado para apresentar reclamação artigo 37 no caso do artigo 36 lavrado o termo de reclamação determina inácia a realização de diligência para a instrução do feito observados se for o caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 29 modificando se posteriormente o reclamado por carta registrada caso persista a recusa para quem dia e hora previamente designados venham prestar esclarecimentos o efetuar as devidas anotações na carteira de trabalho e previdência social ou sua entrega parágrafo único não comparecendo o reclamado lá você a termo de ausência sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação artigo 38 comparecendo empregador recusando-se a fazer as anotações reclamadas será lavrado um termo de comparecimento que deverá conter entre outras indicações lugar o dia a hora da escola viatura o nome à residência do empregador assegurando-se ele o prazo de 48 horas a contar do termo para apresentar defesa parágrafo único fim do prazo para a defesa subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância para aquecer ordenar em diligências que completem a instrução do feito ou para julgamento ser o caso estiver suficientemente esclarecido artigo 39 verificando se as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência da relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos será o processo encaminhado à justiça do trabalho ficando neste caso sobre o estado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado parágrafo 1º se não houver acordo a junta de conciliação e julgamento em sua sentença ordenará que a secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível parágrafo 2º igual procedimento observar se á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza quando for verificada a falta de anotações na carteira de trabalho e previdência social devendo o juiz nessa hipótese mandar proceder desde logo aquelas sobre as quais não houver controvérsia seção 6 do valor das anotações artigo 40 a ctps regularmente emitida e anotada e servirá de prova fiz um nos casos de dissídio na justiça do trabalho entre empresa e empregado por motivo de salário férias o tempo de serviço inciso 3 para cálculo de indenização por acidente de trabalho ou moléstia profissional sessão sete dos livros de registro de empregados artigo 41 em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores podendo ser anotados adotados livros fichas o sistema eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo ministério do trabalho parágrafo único além da qualificação civil o profissional de cada trabalhador deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego duração efetividade do trabalho a férias acidentes e demais circunstâncias quem interessa sem a proteção do trabalhador artigo 47 o empregador que mantiverem empregado não registrado nos termos do artigo 41 desta consolidação ficará sujeito à multa no valor de três mil reais por empregado não registrado acrescido de igual valor em cada reincidência parágrafo 1º especificamente quanto à inflação a que se refere o caput deste artigo o valor final da multa aplicada será de 800 reais por empregado não registrado quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte parágrafo 2º a infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita artigo 47 a na hipótese de não ser informados os dados a que se refere o parágrafo único do artigo 41 dessa consolidação o empregador ficará sujeito à multa de 600 reais por empregado prejudicar o artigo 48 as multas previstas nesta sessão serão aplicadas pela autoridade de primeira instância do distrito federal e pelas autoridades regionais do ministério do trabalho indústria e comércio os estados que não têm história do acre.

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