Art 475 N Cpc 2020

New York State School of Industrial and Labor Relations (ILR) - e são vir das penalidades arte 49 para os efeitos da emissão substituição ou anotação de carteira de trabalho e previdência social considerar se há crime de falsidade com as penalidades previstas no artigo 299 do código penal e fazer no todo ou em parte qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro e em afirmar falsamente a sua própria identidade e filiação lugar de nascimento residência profissão ou estado civil e beneficiários ou atestar os de outra pessoa e servisse de documentos por qualquer forma falsificado e falsificar fabricando alterando ou vender usar ou possuir carteira de trabalho e previdência social assim alteradas ver anotar dolosamente em carteira de trabalho e previdência social ou registro de empregado ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele data de admissão em emprego diversa da verdadeira arte 50 comprovando-se falsidade quer nas declarações para emissão de carteira de trabalho e previdência social quer nas respectivas anotações o fato será levado ao conhecimento da autoridade que o verme tido a carteira para fins de direito art 51 e incorrerá em multa de valor igual a 3 três vezes o salário mínimo regional aquele que o comerciante ou não vender ou expor 10 à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado arte 52 o extravio ou inutilização da carteira de trabalho e previdência social por culpa da empresa sujeitará está a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional 53 a empresa que receber carteira de trabalho e previdência social para anotar ea retiveram por mais de 48 quarenta e oito horas ficará sujeita a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional 54 a empresa que tendo sido intimada não comparecer para anotar a carteira de trabalho e previdência social de seu empregado ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes ficará sujeita a multa de valor igual a um salário mínimo regional art 55 incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional a empresa que infringir o art 13 seus parágrafos 56 o sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteira de trabalho e previdência social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 três vezes o salário mínimo regional capítulo segundo da doação do trabalho sessão e disposição preliminar arte 57 os preceitos deste capítulo aplicam se a todas as atividades salvas expressamente excluídas constituem duas sessões às disposições especiais concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do capítulo primeiro do título e sessão e da jornada de trabalho art 58 a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer actividade privada não excederá de 8 oito horas diárias desde que não seja fixado expressamente outro limite parágrafo não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários parágrafo incluído pela lei n 10.243 de 19 de junho de 2001 parágrafo 2º tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho para o seu retorno caminhando por qualquer meio de transporte inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 agência parágrafo 3o revogado pela lei n 13 1.467 de 2017 arte 58 a considera se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou ainda aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 11 do salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções tempo integral incluído pela medida provisória n 2 164 41 de 2001 parágrafo 2o pará os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva incluído pela medida provisória n 2 164 41 de 2001 parágrafo 3º as horas suplementares a duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% a 50% sobre o salário hora normal incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 4 na hipótese de contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo 13 estando também limitadas às 6 horas suplementares semanais incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 5 as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até à semana imediatamente posterior à da sua execução devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subseqüente caso não sejam compensadas incluído pela lei 11.466 7 de 2017 vigência parágrafo 6o é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 7 ou as férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art 130 desta consolidação incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 59 a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafos uma remuneração da hora extra será pelo menos 50% a 50% superior à da hora normal redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 2o poderá ser dispensado acréscimo de salários e por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias redação dada pela medida provisória n 2 164 41 de 2001 parágrafo 3º na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma dos parágrafos parágrafo 25 deste artigo o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 4o revogado pela lei n 13 1.467 de 2017 parágrafo 5º o banco de horas de que trata o parágrafo 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 6o é lícito regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 59 em exceção ao disposto no art 59 em leis específicas é facultado às partes por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação redação dada pela medida provisória em 1808 de 2017 parágrafo 1 a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando houver de que trata o art 71 parágrafo 5 do art 73 redação dada pela medida provisória em 1808 de 2017 parágrafo 2 é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer por meio de acordo individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação redação dada pela medida provisória em 1808 de 2017 arte 59 b o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diária se não ultrapassada duração maxima semanal sendo devido apenas o respectivo adicional incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo único a prestação de horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada eo banco de horas incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 60 nas atividades insalubres assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo da segurança e da medicina do trabalho ou que neles venham a ser incluídas por ato do ministro do trabalho indústria e comércio quaisquer prorrogações só poderão ser acordados média ante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho às quais para esse feito procederam aos necessários exames locais ea verificação dos métodos e processos de trabalho quer directamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais estaduais e municipais com que entraram em entendimento para tal fim parágrafo único e situam cidade exigência de licença prévia jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência art 61 ocorrendo necessidade imperiosa poder a duração do trabalho e ceder do limite legal ou convencional dado seja para fazer face ao motivo de força maior seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto parágrafo 1º o excesso nos casos deste artigo pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 2º nos casos de excesso de horário por motivo de força maior a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal nos demais casos de excesso previstos neste artigo a remuneração será pelo menos 25% 25 por cento superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 doze horas desde que a lei não fique se expressamente outro limite parágrafo 3º sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais ou de força maior que determinei a impossibilidade de sua realização a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 duas horas durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido desde que não exceda de 10 dez horas diárias em período não superior a 45 quarenta e cinco dias por ano sujeita a essa recuperação a prévia autorização da autoridade competente art 62 não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo redação dada pela lei n 8966 de 27 em dezembro de 1994 e pôs empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e previdência social e no registro de empregados incluído pela lei n 8966 de 27 de dezembro de 1994 e em os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial incluído pela lei n 8966 de 27 de dezembro de 1994 e os empregados em regime de teletrabalho incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo único o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso 2º deste artigo quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função se houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% quarenta por cento incluído pela lei n 8966 de 27 de dezembro de 1994 art 63 não haverá distinção entre empregados e interessados ea participação em lucros e comissões salvo em lucros de caráter social não exclui o participante do regime deste capítulo art 64 o salário hora normal no caso de empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho a que se refere o art 58 por 30 trinta vezes o número de horas dessa duração parágrafo único sendo o número de dias inferior a 30 trinta adotar se á para o cálculo em lugar desse número de dias de trabalho por mês art 65 no caso do empregado diarista o salário hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho estabelecido no art 58 pelo número de horas de efetivo trabalho sessão e dos períodos de descanso art 66 entre 2 duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 11 horas consecutivas para descanso art 67 será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 vinte e quatro horas consecutivas o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte parágrafo único nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais será estabelecido a escala de revezamento mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização art 68 o trabalho em domingo seja total ou parcial na forma do art 67 será sempre subordinado a permissão deve à autoridade competente em matéria de trabalho parágrafo único a permissão será concedida a título permanente nas atividades que por sua natureza ou pela conveniência pública devem ser exercidas aos domingos cabendo ao ministro do trabalho indústria e comércio expediram instruções em que sejam especificadas tais atividades nos demais casos ela será dada sob forma transitória com discriminação do período autorizado o qual de cada vez não excederá de 60 sessenta dias art 69 na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo os municípios atenderam aos preceitos nele estabelecidos e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais feitos nem as instruções que para seu cumprimento forem expedidos pelas autoridades competentes em matéria de trabalho art 70 salvo o disposto nos artigos 68 e 69 é vedado trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos nos termos da legislação própria redação dada pelo decreto lei n 229 de 28 de fevereiro de 1967 art 71 em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 66 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será no mínimo de 11 uma hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderá exceder de 2 duas horas parágrafo primeiro não excedendo de 66 horas o trabalho será entretanto obrigatório um intervalo de 15 quinze minutos quando a duração ultrapassar 44 horas parágrafo segundo os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho parágrafo 3º limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do ministro do trabalho indústria e comércio quando ouvi do serviço de alimentação de previdência social se verificar que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares parágrafo 4 a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido com acréscimo de 50% a 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho redação dada pela lei n 13 1.467 de 2016 sete vigência parágrafo 5 intervalo expresso o caput poderá ser reduzido e barra ou fracionado e aquele estabelecido no parágrafo 1 poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada início da última hora trabalhada desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas e cobradores fiscalização de campo e afins nós serviços de operação de veículos rodoviários empregados no setor de transporte coletivo de passageiros mantida remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem redação dada pela lei n 13.103 de 2015 vigência arte 72 nos serviços permanentes de mecanografia datilografia escrituração ou cálculo a cada período de 90 noventa minutos de trabalho consecutivo corresponder a um repouso de 10 dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho sessão livre do trabalho noturno arte 73 salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de 20% vinte por cento pelo menos sobre a hora de urna redação dada pelo decreto lei n 9666 de 1946 parágrafo 1º a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos redação dada pelo decreto lei n 9666 de 1946 parágrafo 2º considera-se noturno para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte redação da dada pelo decreto-lei n 9666 de 1946 parágrafo 3º o acréscimo a que se refere o presente artigo em se tratando de empresas que não mantêm pela natureza de suas atividades trabalho noturno habitual será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos de euros de natureza semelhante em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região não sendo devido quando exceder desse limite já acrescido da percentagem redação dada pelo decreto lei n 9666 de 1946 parágrafo 4º nos horários mistos assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplica se às horas de trabalho noturno disposto neste artigo e seus parágrafos redação dada pelo decreto lei n 9666 de 1946 parágrafo 5º as prorrogações do trabalho noturno aplica se o disposto neste capítulo incluído pelo decreto-lei n 9666 de 1946 seção v do quadro de horário arte 74 o horário do trabalho constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo ministro do trabalho indústria e comércio e afixado em lugar bem visível esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma sessão ou turma parágrafo 1º o horário de trabalho será notado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados parágrafo 2º para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual mecânico ou eletrônico conforme instruções a ser expedidas pelo ministério do trabalho devendo haver pré assinalação do período de repouso redação dada pela lei n 7855 de 24 de outubro de 1989 parágrafo 3º se o trabalho for executado fora do estabelecimento o horário dos empregados constará explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder sem prejuízo do que dispõe o parágrafo 1o deste artigo ii seção vii das penalidades arte 75 os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorreram na multa de 50 a cinco mil cruzeiros segundo a natureza da infração sua extensão ea intenção de quem a praticou aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade parágrafo único são competentes para impor penalidades no distrito federal a autoridade de primeira instância do departamento nacional do trabalho nos estados e no território do acre as autoridades regionais do ministério do trabalho indústria e comércio o capítulo segundo a incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência do teletrabalho arte 75 a a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 75 b considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza não se constituam como trabalho externo incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo único o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença o empregado no estabelecimento não descaracterizam o regime de teletrabalho incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 75 c a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo ou poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja muito o acordo entre as partes registrado em aditivo contratual incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo 2o poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador garantido prazo de transição mínimo de 15 dias com o correspondente registro em aditivo contratual incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 75 de as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição manutenção o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo único as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência arte 75 e o empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência parágrafo único o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 vigência capítulo terceiro do salário mínimo sessão e do conceito arte 76 salário mínimo é contra a prestação mínima de vida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador inclusive ao trabalhador rural sem distinção de sexo por dia normal de serviço e capaz de satisfazer em determinada época e região do país às suas necessidades normais de alimentação habitação vestuário higiene transporte arte e 78 quando o salário for ajustado por empreitada ou convencionado por tarefa ou peça será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região zona ou subzona parágrafo único quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável ser lhe á sempre garantindo salário mínimo é vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação incluído pelo decreto-lei n 229 de 28 de fevereiro de 1967 art 79 revogado pelo lei n 4.589 de 11 de dezembro de 1964 arte 80 revogado pela lei 10.097 de 2000 parte 81 o salário mínimo será determinado pela fórmula sm igual a mais bem mais e mais demais se em que a b c d e e representam respectivamente o valor das despesas diárias com alimentação habitação vestuário higiene transporte necessários a vida de um trabalhador adulto parágrafo 1º a parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários alimentação diária de um trabalhador adulto parágrafo 2º poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior os alimentos quando as condições da região zona ou subir sonal aconselharem respeitados os valores nutritivos determinados dos mesmos quadros parágrafo 3º o ministério do trabalho indústria e comércio fará periodicamente a revisão dos quadros a que se refere o parágrafo 1o deste artigo art 82 quando o empregador fornecer em natura uma ou mais das parcelas do salário mínimo o salário em dinheiro será determinado pela fórmula sd igual smp em que sd representa o salário em dinheiro sm o salário mínimo ip a soma dos valores daquelas parcelas na região zona ou subir zona parágrafo único o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% trinta por cento do salário mínimo fixado para a região zona ou subzona arte 83 é dever do salário mínimo ao trabalhador em domicílio considerado este como executado na habitação do empregado ou em oficina de família por conta do empregador que o remo nery sessão e das regiões e zonas e subzonas arte 84 revogado pela lei n 13 1.467 de 2017 arte 85 revogado pela lei n 4.589 de 11 de dezembro de 1964 arte 86 revogado pela lei n 13 1.467 de 2017 seção iii da constituição das comissões art 87 a 116 revogados pela lei n 4.589 de 11 de dezembro de 1964 seção vii disposições gerais art 117 será nulo de pleno direito sujeitando o empregador as sanções do art 120 qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido art 118 o trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona em que tiver de ser cumprido art 119 prescreve em 22 anos a ação para reaver a diferença contados para cada pagamento da data em que o mesmo tenha sido efetuado arte 120 aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 52 mil cruzeiros elevada ao dobro na reincidência art 121 revogado pelo decreto-lei n 229 de 28 de fevereiro de 1967 art 122 e 123 revogados pela lei n 4.589 de 11 de dezembro de 1964 arte 124 aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá em caso algum ser causa determinante da redução do salário art 125 revogado pela lei n 4.589 de 11 de dezembro de 1964 arte 126 o ministro do trabalho indústria e comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo ine sério e bem assim aos fiscais dos institutos de aposentadoria e pensões na forma da legislação em vigor art 127 128 revogado pelo decreto-lei n 229 de 28 de fevereiro de 1967 capítulo quarto das férias anuais redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 sessão e do direito a férias e da sua duração art 129 todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 130 após cada período de 12 doze meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias na seguinte proporção redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e 30 trinta dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 55 vezes incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e em 24 vinte e quatro dias corridos quando o vert do d66 a 14 quatorze faltas incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e 18 dezoito dias corridos quando o vertido de 15 15 a 23 23 faltas incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e 12 doze dias corridos quando o vert do que 24 24 a 32 32 faltas incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1970 sete parágrafo 1º é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 2º o período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 a arte 130a revogado pela lei n 13 1.467 de 2017 arte 131 não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo anterior a ausência do empregado redação dada pelo decreto lei é 1535 de 13 de abril de 1977 e nos casos referidos no art 473 incluído pelo decreto-lei e 1535 de 13 de abril de 1977 eu durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto observados os requisitos para a percepção do salário-maternidade custeado pela previdência social redação dada pela lei n 8921 de 25 de julho de 1994 e por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade a testada pelo instituto nacional do seguro social instituto a da hipótese do inciso 4º do art 133 redação dada pela lei n 8726 de 5 de novembro de 1993 e é justificada pela empresa entendendo se como tal há que não tiver determinado o desconto do correspondente salário incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 ver durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando foi impronunciado a sou ouvido e incluído pelo decreto-lei é 1535 de 13 de abril de 1977 nos dias em que não tem havido serviço salvo na hipótese do inciso 3º do art 133 incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 a arte 132 o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período positivo desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 noventa dias da data em que se verificar a respectiva baixa redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 a arte 133 não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 sessenta dias subsequentes à sua saída incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e em permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 trinta dias incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e deixar de trabalhar com percepção do salário por mais de 30 trinta dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 e tiver percebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de seis em seis meses embora descontínuos incluído pelo decreto-lei n 1581 35 de 13 de abril de 1977 parágrafo primeiro a interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na carteira de trabalho e previdência social incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 2º iniciar-se ao decurso de novo período positivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo terceiro para os fins previstos no inciso lvii o deste artigo a empresa comunicar ao órgão local do ministério do trabalho com antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e em igual prazo comunicará nos mesmos termos ao sindicato representativo da categoria profissional bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho incluído pela lei n 9 mil e 16 de 30 de março de 1995 parágrafo 4º vetado incluído pela lei n 9 mil e 16 de 30 de março de 1995 sessão e da concessão e da época das férias redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 a arte 134 as férias serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo mudou desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 escorridos cada um redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 parágrafo 2o revogado redação dada pela lei n 13 1.467 de 2017 arte 135 a concessão das férias será participada por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo 30 trinta dias dessa participação interessado dará recibo redação dada pela lei n 7 mil 414 de 9 de dezembro de 1985 parágrafo 1º o empregado não poderá entrar no gozo das férias em que apresente ao empregador sua carteira de trabalho e previdência social para que nela seja anotada respectiva concessão incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 2º a concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados incluído pelo decreto-lei é 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 31 é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede o feriado o dia de repouso semanal remunerado incluído pela lei n 13 1.467 de 2017 art 136 à época da concessão das férias será que melhor consulte os interesses do empregador redação dada pelo decreto lei é 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 1º os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 2º ou empregados dante menor de 18 dezoito anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 137 sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134 ou empregador pagará em dobro a respectiva remuneração redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo primeiro vencido mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido às férias o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação por sentença da época de gozo das mesmas incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo segundo a sentença combinará a pena diária de 5% cinco por cento do salário mínimo da região devida ao empregado até que seja cumprida incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 3º cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do ministério do trabalho para fins de aplicação da multa de caráter administrativo incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 138 durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador salvo se estiver obrigado a fazê lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele redação dada pelo decreto lei é 1535 de 13 de abril de 1977 sessão e das férias coletivas redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 139 poder vão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa redação dada pelo decreto lei é 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 1º as férias poderão ser usadas em 2 dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dez dias corridos redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 2º para os fins previstos neste artigo ou empregador comunicar ao órgão local do ministério do trabalho com antecedência mínima de 15 quinze dias as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 parágrafo 3º em igual prazo ou empregador enviar a cópia da lud da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providência a afixação de aviso nos locais de trabalho incluído pelo decreto-lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 140 os empregados contratados a menos de 12 doze meses gozaram na oportunidade férias proporcionais iniciando se então um novo período positivo redação dada pelo decreto lei n 1535 de 13 de abril de 1977 arte 141 quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 trezentos a empresa poderá promover mediante carimbo anotações de que trata o art 135 parágrafo.

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Guaratinguetá:

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