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Reform Judaism - Olá, tudo bem! Hoje eu vou falar de algo muito legal. Essa lei trouxe muito menos burocracia para o empresariado, e novas formas de se fazer algumas coisas. Tem uma questão muito legal para quem trabalha com equipes externas, que é a possibilidade de fazer o registro do ponto por exceção. Partiu de uma medida provisória chamada MP da liberdade econômica, que foi aprovada e transformada em lei e está em vigor desde 20 de setembro de 2019. Eu vou ler para vocês: “Lei 13.874/2019” Essa lei trouxe muito menos burocracia para o empresariado, e novas formas de se fazer algumas coisas. Tem uma questão muito legal para quem trabalha com equipes externas, que é a possibilidade de fazer o registro do ponto por exceção. O que é isso? Por via de regra, em todo contrato existe uma quantidade de horas que deve ser cumprida. Na CLT existe uma regra de 176 horas mensais de jornada de trabalho. E no ponto por exceção, ao invés de controlar o horário de trabalho, você controla o que foi excepcional à jornada de trabalho. A jornada de trabalho já é presumida. O funcionário chega às 8h, sai ao 12h,volta às 13h30 e sai novamente às 18h, por exemplo. E se não houver nenhum tipo de marcação excepcional, sua jornada está correta. Porém, se houveram de faltas, atrasos, horas extras, licenças, férias ou afastamentos… O funcionário registra essas ocorrências. E isso vai simplificar muito a vida das empresas, que antes precisavam ficar controlando no mínimo 4 registros por dia de cada funcionário. Isso é uma burocracia e um trabalho muito grande, que você pode evitar adotando essa nova metodologia seria muito mais fácil registrar isso. Nem todos podem fazer o ponto por exceção, existem regras que é preciso cumprir para poder implementar o ponto por exceção na empresa. No artigo 74 da CLT foi inserido um inciso que eu vou ler para vocês: “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR) Perceba que tem três hipóteses: 1-Fazer um acordo individual com cada funcionário. Ou seja, você tem que fazer um aditamento do seu contrato de trabalho com o colaborador, e ele tem que concordar e assinar. E assim você passa a registrar, por exemplo, horas extras, horas não trabalhadas, faltas, atrasos, afastamentos etc. Eu acredito que isso beneficia ambos os lados. 2-Acordo coletivo. O sindicato teria que aprovar isso para a categoria inteira, e não ficaria dependendo de uma assinatura individual de cada colaborador. 3-Convenção coletiva. Assim já fica direto na convenção, e já pode colocar em prática para todos. Para finalizar, eu vou deixar aqui na descrição do vídeo um modelo gratuito de termo aditivo para ponto por exceção. Caso você não tenha condições de aprovar isso via sindicato, você pode ir individualmente para o seu colaborador. O modelo para download vai estar na descrição do vídeo. Mas vale lembrar que isso é apenas um modelo para você se guiar e criar o seu próprio modelo. Minha sugestão é pegar esse modelo e apresentar para o seu jurídico e ele vai te dar um parecer de como pode ser o ideal para a sua empresa. Uma vez validando esse contrato de trabalho, já pode começar a usar o ponto por exceção. Ainda tem pessoas com muita desconfiança sobre o ponto por exceção, mas eu vejo como algo muito natural, muito comum. Aqui no Brasil nós temos um judiciário instável, normas e adicionais que mudam o tempo todo.. Particularmente eu penso da seguinte forma: Eu pago meus impostos corretamente, a legislação serve para todos e eu tenho que seguir o que está escrito nela. A partir do momento que se tornou lei, eu tenho que usufruir desse benefício. Se eu abro mão disso eu me torno uma empresa burocratizada e pouco eficiente. Eu estou disputando no mercado, eu tenho concorrentes e tenho que me preocupar com isso. Então eu acredito que a partir do momento que tem o registro na lei, eu sugiro que vocês aprovem na empresa de vocês. Até a próxima!.

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Iguatu:

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Gilbert Forster, Oswego. Araxá: Dominican Sisters of Blauvelt; 2015.

Sandy Benjamin, Broad Street zip 10004. Maceió: New York Academy of Art; 2014.

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