Exame Suficiencia Crc Gabarito

Queens College - no segundo das finanças públicas sessão normas gerais artigo 163 lei complementar disporá sobre esses 11 finanças públicas nesses dois dívida pública externa e interna incluída a das autarquias fundações e demais entidades controladas pelo poder público em si do 3º concessão de garantias quantidades públicas inciso 4º emissão e resgate de títulos da dívida pública inciso 5 escalação financeira da administração pública direta e indireta inciso 6 operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da união dos estados do distrito federal e dos municípios inciso 7 compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da união resguardadas as características e condições operacionais apenas das voltadas ao desenvolvimento regional o artigo 164 a competência da união para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central parágrafo primeiro é vedado ao conceder direta ou indiretamente empréstimos ao tesouro nacional ea qualquer órgão ou entidade que não seja a instituição financeira para o segundo o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do tesouro nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros parágrafo 3º a disponibilidade de caixa da união sejam depositadas no banco central as dos estados do distrito federal dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei c são dois dos orçamentos artigo 65 da lei de iniciativa do poder executivo estabeleceram quem fez um plano plurianual se segundo as diretrizes orçamentárias inciso 3º orçamentos anuais para o primeiro a lei que instituiu o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada para o segundo a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária anual disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento parágrafo 3º o poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária parágrafo 4º os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nesta constituição sido elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciadas pelo congresso nacional parágrafo 5º da lei orçamentária anual compreenderá preciso orçamento fiscal referente aos poderes da união seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público segundo o orçamento de investimento das empresas em que a união direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto precisa segunda o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados à administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para vocês o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 15 ações anistia as remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia parágrafo 2º t 7º os orçamentos previstos no parágrafo 5º esses 1 e 2 desse artigo compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais segundo critério populacional para furtá lo à lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho a previsão da receita ea fixação da despesa não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita nos termos da lei para o 9º cabelo e complementar esses um dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração ea organização do plano plurianual lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual inciso 2º estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para instituição e funcionamento de fundos inciso 3º dispor sobre critérios para execução equitativa além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos 12 e 11 o artigo 166 parágrafo dessa administração tem o dever de executar as programações orçamentárias adotando os meios e as medidas necessárias com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade o artigo 166 os projetos de lei relativos ao plano plurianual as diretrizes orçamentárias e orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do congresso nacional na forma do regimento comum parágrafo 1º caberá à comissão mista permanente de senadores e deputados preciso primeiro examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da república o inciso 2º examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais regionais e setoriais previstos nessa profissão exercer o acompanhamento ea fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões do congresso nacional de suas casas criadas de acordo com o artigo 58 parágrafo 2º as emendas serão apresentadas na comissão mista e sobre elas emitida parecer e apreciados de forma regimental pelo plenário das duas casas do congresso nacional para o terceiro as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovada caso esses 11 sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias esse segundo indica que os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa escolhidas as que incidam sobre a linha total ações para pessoal e seus encargos de serviço de dívida transferência tributária constitucionais para estados municípios e distrito federal ou esses terceiros sejam relacionadas a alinhar com a correção de erros ou omissões ou a receber o dispositivo de texto o projeto de lei parágrafo 4º as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual parágrafo 5º o presidente do da república poderá enviar mensagem ao congresso nacional para propor modificação nos projectos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parati cuja alteração à proposta parágrafo 6º os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo presidente da república ao congresso nacional nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 65 parágrafo 9 para o sétimo aplica se aos projectos mencionados neste artigo ok porque não contrariar o disposto nesta sessão as demais normas relativas ao processo legislativo para oito os recursos que em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares com prévia específico autorização legislativa parágrafo 9º as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária seriam aprovadas no limite de 1,21 inteiro dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo sendo a metade desse percentual se é destinada a ações de serviço público de saúde parágrafo décimo a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo 9º inclusive custeio será computada para fins de cumprimento nesses 11 parágrafo 2º do artigo 198 vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais para 11 é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 9 deste artigo e montante correspondente a 1,2 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida e realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar previstas no parágrafo no artigo 175 parágrafo 12 a garantia da execução de que trata o ar para 11 neste artigo aplica se também as programações e incluídas por todas as emendas de iniciativa da bancada de parlamentares do estado ou do distrito federal num montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior parágrafo 13 as programações orçamentárias previstas nos artigos 11 e 12 deste artigo não serão executados a vitória nos casos dos impedimentos de ordem técnica para o 14 para fins do cumprimento do disposto nos parágrafos 11/12 deste artigo os órgãos de execução deverão observar os termos da lei de diretrizes orçamentárias cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e mais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes parágrafo 16 quando a transferência obrigatória da união para a execução da programação prevista nos parágrafos 11 e 12 deste artigo por este nada a estados ao distrito federal e aos municípios independerá da indy influência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo a receita corrente líquida para fins de aplicação nos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 169 parágrafo 17 os restos a pagar provenientes de programações orçamentárias previstas nos artigos 11 nos paga 11 12 poderão ser considerado para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida e realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais e até o limite de cinco décimos por cento para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do estado ou do distrito federal para 18 ser for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado final estabelecido a lei de diretrizes orçamentárias os montantes previstos para os 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da alimentação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias para o nó 19 considero essa expectativa a execução das programações de carta rogatória que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária em pessoal as emendas apresentadas independentemente de autoria parágrafo 20 nas programações de que trata o parágrafo 12 deste artigo quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou uma execução já tenha sido iniciada deverão ser objeto ele emenda pela mesma bancada estadual a cada exercício até a conclusão da obra ou do empreendimento 167 são vedados em 6 1 o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária mal inciso segundo a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que sendo os créditos orçamentários ou adicionais inciso 3 a realização de operações de créditos que cedam montante das despesas de capital ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovadas pelo poder legislativo por maioria absoluta inciso 4 a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa e salvar da repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado respectivamente pelos artigos 198 para o 2º 212 e 37 inciso 22 ea prestação de garantias às operações de crédito por ter se passam de receita prevista no artigo 65 parágrafo 8o bem como o disposto no parágrafo 4º deste artigo inciso 5 a abertura de crédito suplementar o especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes em 56 a transposição e o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa esses 17 a concessão ou utilização de créditos limitadas o inciso 8 a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 165 parágrafo 5º inciso 9 à instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa inciso 10 transferência voluntária de recursos ea concessão de empréstimos inclusive por antecipação de receita pelos governos federal estadual e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com o pessoal ativo inativo e pensionista os estados do distrito federal e dos municípios o inciso 11 a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 inciso 1 a 1 e 6 2 para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 parágrafo 1º nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena do regime de responsabilidade parágrafo segundo os créditos especiais e extraordinárias terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados salvar o seu ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus álbuns serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente parágrafo 3º a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra comoção interna ou calamidade pública observado o disposto no artigo 62 parágrafo 4º é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156 e dos recursos de que tratam os artigos 1 571 581 5 9 e 6 1 e e dois para prestação de garantia e ou contra garantia a união e para pagamento de débitos para com esta parágrafo 5º a transposição o remanejamento e ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos no âmbito das atividades de ciência tecnologia e inovação com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos e essas funções mediante ato do poder executivo sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso 6 desse artigo artigo 168 os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do poder legislativo e judiciário do ministério público da defensoria pública sejam entregues até o dia 20 de cada mês em do 10º na forma da lei complementar a que se refere o artigo 175 parágrafo 9º do artigo 169 a despesa com pessoal ativo inativo da união dos estados do distrito federal dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar para eu fui o primeiro a concessão de qualquer vontade o aumento de remuneração a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas em 6 1 se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes em segundo se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as despesas públicas e às sociedades de economia mista parágrafo 2º decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros previstos serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados ao distrito federal e aos municípios que não observarem os referidos limites parágrafo 3º para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo durante o prazo fixado em lei complementar referida no caput a união os estados o distrito federal os municípios adotaram as seguintes providências esses um redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança em si segundo exoneração dos servidores não estáveis parágrafo 4º se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo o servidor estável poderá perder o cargo desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional órgão unidade demonstrativa objeto da redução do pessoal parágrafo 5º o servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente ao mês de remuneração por ano de serviço parágrafo 6º o prazo o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto cuidar da criação de cargo emprego ou função contribuições iguais ao ou assemelhados pelo prazo de quatro anos parágrafo 7º da lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 4º título sete da ordem econômica e financeira capítulo um dos princípios gerais da atividade econômica artigo 170 a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios inciso 1 soberania nacional 2 propriedade privada 3 função social da propriedade livre concorrência cinco defesa do consumidor 6 defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação 7 redução das desigualdades regionais e sociais oito busca do pleno emprego 9 tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país parágrafo único é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei artigo 172 a lei disciplinará com base no interesse nacional os investimentos de capital estrangeiro incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros artigo 173 ressalvados os casos previstos nesta constituição a exploração direta de atividade econômica pelo estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei parágrafo 1º a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre esses um função social e formas de fiscalização pelo estado e pela sociedade em si segundo a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações comerciais trabalhistas e tributários inciso 3º licitação e contratação de obras serviços compras e alienações observado os princípios da administração pública inciso 4 a constituição eo funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários inciso 5 os mandatos avaliação de desempenho é responsabilidade dos administradores para o segundo as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão usar dentro de dez fiscais não extensivos às do setor privado para o terceiro a lei regulará as relações da empresa pública com o estado ea sociedade parágrafo 4 a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados a eliminação da concorrência e aumentar arbítrio dos lucros parágrafo 5º da lei sem prejuízo da responsabilidade do alto dirigente da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta sujeitando-as as punições compatíveis com sua natureza dos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular artigo 174 como agente normativo e regulador da atividade econômica o estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo estes determinante para o setor público e educativo para o setor privado para eu fui o primeiro a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado o qual incorporará e compatibilizar a os planos nacionais e regionais de desenvolvimento parágrafo segundo da lei apoiará estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo para o terceiro o estado for favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas levando em conta a proteção do meio ambiente ea promoção sócio com um sócio econômico e social dos gregos parágrafo 4º as cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21 e cinzas 25 na forma da lei artigo 175 em cuba poder público na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos parágrafo único a lei disporá sobre esses um regime das empresas concessionárias permissionárias de serviços públicos o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de cada cidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão esse segundo os direitos dos usuários o inciso 3º política tarifária do quarto a obrigação de manter serviço adequado artigo 176 as jazidas o lavra ou não e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constitui propriedade distinta do solo para efeito de exploração e aproveitamento e pertence à união garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra parágrafo 1º a pesquisa ea lavra de recursos minerais eo aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da união no interesse nacional por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tem a sua sede e administração no país na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas para o segundo é assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que se dispuser a lei parágrafo 3º autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderiam ser cedidas ou transferidas total ou parciamente sem prévia anuência do poder concedente parágrafo 4º não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida tenho 77 constituir monopólio da união decisão a pesquisa ea lavra das jazidas de petróleo e gás natural em outro centro hidrocarbonetos fluidos esses dois a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro esses três a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores inciso 4o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no país bem assim o transporte por meio de conduta de petróleo bruto e seus derivados e gás natural de qualquer origem inciso 5 a lavra conhecimento o reprocessamento industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados com exceção dos radioisótopos cuja produção comercialização e utilização poderão ser atualizadas sobre regime de permissão conforme as alíneas b e c do inciso 23 do caput do artigo 21 desta constituição federal parágrafo 1º a união poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos 1º a 4º deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei parágrafo segundo a lei a que se refere o parágrafo primeiro explorar sobre inciso 1 a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional segundo as condições de contratação do terceiro a estrutura e as atribuições do órgão regulador do mundo pólo da união para o terceiro a lei disporá sobre transporte ea utilização de materiais radioativos no território nacional parágrafo 4º a lei que instituirá o contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos e 6 1 a alíquota da contribuição poderá ser linear diferenciada por produto ou uso a linha b reduzida e estabelecida por ato do poder executivo não se lhe a aplicando o disposto no artigo 150 inciso 3 alínea b do inciso segundo os recursos arrecadados serão destinados alinhar ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo a linha b ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás há linhas e ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes o artigo 178 a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo aquático e terrestre devendo quanto à ordenação o transporte internacional observar os acordos firmados pela união atendido o princípio da reciprocidade parágrafo único na ordenação do transporte aquático a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem ea navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras artigo 179 a união os estados o distrito federal os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei o tratamento jurídico diferenciado visando incentivar las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei artigo 180 a união os estados o distrito federal e os municípios promoveram em se ativaram o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico o artigo 181 o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país dependerá de autorização do poder competente capítulo 2 da política urbana artigo 182 a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes parágrafo primeiro o plano diretor aprovado pela câmara municipal obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão humana parágrafo 2º a propriedade urbana cumprir sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor parágrafo 3º as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização dinheiro parágrafo 4º é facultado ao poder público municipal mediante lei específica para a área incluída no plano diretor exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova se o adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de esses um parcelamento ou edificação compulsórios precisa do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo preciso três desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública emissão previamente aprovada pelo senado federal com prazo de resgate de até 10 anos em parcelas anuais iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais artigo 183 aquele que possuir como sua área urbana e até 250 metros quadrados por 5 anos ininterruptamente e sem oposição utilizando a para sua moradia ou de sua família adquire lear domínio e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural para o primeiro o título de domínio ea concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher ou ambos independentemente do estado civil parágrafo segundo esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez para o terceiro os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião capítulo 3 política agrícola e fundiária e da reforma agrária artigo 184 compete à união desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de até 20 anos a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei parágrafo 1º as benfeitorias úteis e necessárias serão utilizadas em dinheiro parágrafo segundo o decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a união a propor ação de desapropriação parágrafo 3º cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação parágrafo 4º orçamento fixar anualmente o volume total de títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício parágrafo 3º são isentas de impostos federais estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária o artigo 185 são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária inciso 1 a pequena e média propriedade rural assim definida em lei desde que seu proprietário não possua outra decisão segundo a propriedade produtiva parágrafo único a lei garantirá tratamento especial propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social artigo 186 a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos desses um aproveitamento racional e adequado esses dois utilização adequada dos recursos naturais os níveis ea preservação do meio ambiente o inciso 3 observância das disposições que regulam as relações de trabalho inciso 4 e exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores artigo 187 a política agrícola será planejada e executada na forma da lei com a participação efetiva do setor de produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transportes levando em conta especialmente em 6 1 os instrumentos creditícios e fiscais inciso 2 os preços compatíveis com os custos de produção ea garantia de comercialização desses o terceiro o incentivo à pesquisa e tecnologia inciso 4º assistência técnica e extensão rural desses 15 o seguro agrícola e se vocês cooperativismo esses 17 a eletrificação rural e irrigação esses 18 abril habitação para o trabalhador rural parágrafo 1º incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro industriais agropecuárias e pesqueiras e florestais para o segundo serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária artigo 188 a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária parágrafo primeiro alienação ou concessão a qualquer título de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica ainda que por interposta pessoa dependerá de prévia autorização do congresso nacional parágrafo 2º exceptuam se do disposto no parágrafo anterior as alegações ou a concessões de terras públicas para fins de reforma agrária artigo 189 os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária e receberam títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis no prazo de dez anos parágrafo único o depósito de domínio ou a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou a ambos independentemente do estado civil nos termos e condições previstos em lei artigo 190 a lei regulará a eliminar a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional o artigo 191 aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possui como seu por cinco anos ininterruptos em oposição à área de terra na zona rural não superior a 50 hectares tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família tendo nela sobrando dia adquiriam adquirir-lhe-á a propriedade parágrafo único os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião capítulo 4 do sistema financeiro nacional artigo 192 o sistema financeiro nacional estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país ea servir aos interesses da coletividade em todas as partes que o compõem abrangendo as cooperativas de crédito será regulado por lei complementar que disporão inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram o título 8 da ordem social capítulo 11 exposição geral artigo 193 a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar ea justiça sociais capítulo 2 da seguridade social seção 1 disposições gerais artigo 194 a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações ativo dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e assistência social parágrafo único compete ao poder público nos termos da lei organizar a seguridade social com base na seguinte os seguintes objetivos inciso universalidade de cobertura e do atendimento em 62 uniformidade equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais inciso 3 seletividade e distributividade da prestação dos serviços nos benefícios e serviços inciso 4 e irredutibilidade do valor dos benefícios inciso 5 equidade na forma de participação no custeio inciso 6 diversidade da base de financiamento em sunset caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores os aposentados e do governo nos órgãos colegiados artigo 195 a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da união dos estados do distrito federal e dos municípios e das seguintes contribuições sociais em 6 1 o empregador da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei incidente sobre a linha a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço mesmo sem vínculo empregatício a linha b a receita ou faturamento a linha c o lucro inciso 2º do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incide na contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 inciso 2º inciso 3º sobre a receita de concursos de prognósticos preciso quarto o importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele que parar parágrafo 1º as receitas dos estados do distrito federal dos municípios destinadas à seguridade social constaram dos respectivos orçamentos não integrando o orçamento da união parágrafo segundo a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde previdência social e assistência social tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias assegurada cada área a gestão de seus recursos parágrafo 3º a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios parágrafo 4º a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social obedecido o disposto no artigo 154 e 61 parágrafo 5º nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sim o correspondente fonte de custeio total para o cesto das contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que resolver é instituído ou modificado não lhes aplicando o disposto no artigo 150 inciso 3 alínea b parágrafo 7º são isentas de cobre e contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei o parágrafo 8º o produtor o parceiro o meio ou arrendatário rurais e o pescador artesanal bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar se sempre empregados permanentes contribuíram para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei o parágrafo 9º as contribuições sociais previstas no inciso 1 do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciado em razão da atividade econômica da utilização intensiva de mão de obra do porte de empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho parágrafo 10 a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da união para os estados o distrito federal os municípios e dos estados para os municípios observada a respectiva contrapartida de recursos parágrafo 11 é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que trata o inciso 1 a 1 e 2 deste artigo para adeptos em montante superior ao fixado em lei complementar parágrafo 12 a lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma do inciso com a linha b e quatro do caput serão não cumulativas parágrafo 13 aplica se o disposto no parágrafo 12 inclusive na hipótese de substituição gradual total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso 1º a a pela incidente sobre a receita ou faturamento seção 2 da saúde artigo 196 a saúde é direito de todos e dever do estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação artigo 197 são de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao poder público dispor nos termos da lei sobre sua regulamentação fiscalização controle devendo a sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado artigo 198 as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes enciso descentralização com direção única em cada esfera de governo esses o segundo atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais inciso 3º participação da comunidade para isso primeiro sistema único de saúde será financiado nos termos do artigo 95 com recursos do orçamento da seguridade social da união dos estados do distrito federal e dos municípios além de outras fontes parágrafo 2º a união os estados o distrito federal os municípios aplicaram anualmente em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação e percentuais calculados sobre esses 1 no caso da união a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro não podendo ser inferior a 15% esses dois no caso dos estados federal o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 15 961 linear esses dois deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos municípios esse terceiro no caso dos municípios e do distrito federal o produto da arrecadação nos impostos a que se refere o artigo 156 e nos recursos que trata os ativos 158 e 159 inciso 1 alínea b e para terceiros para o terceiro e complementar que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos e estabelecer a esses 11 os percentuais de que tratam os incisos 2 e 3 do país e segundo esses dois critérios de rateio dos recursos da união vinculada à saúde destinam-se destinados aos estados ao distrito federal e aos municípios estados destinados a seus respectivos municípios objetivando a promessa progressiva redução das disparidades regionais inciso 3º as normas de fiscalização avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal estadual distrital ou municipal parágrafo 4º os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza ea complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação parágrafo 5º da lei federal disporá sobre o regime jurídico o piso salarial profissional nacional as diretrizes para os planos de carreira ea regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias competindo à união nos termos da lei a prestar assistência financeira complementar aos estados ao distrito federal e aos municípios para o cumprimento do referido piso salarial parágrafo 6º além das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 41 e no parágrafo 4º do artigo 169 da constituição federal o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para seu exercício o artigo 199 a assistência à saúde é livre à iniciativa privada parágrafo 1º as instituições privadas poderão participar de forma complementar o sistema único de saúde segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e assim fins lucrativos para o segundo é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos parágrafo 3º é vedada a participação direta ou indireta empresas ou capitais estrangeiros tendência a saúde no país salvo nos casos previstos em lei o parágrafo 4º além de explorar sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplante pesquisa e tratamento bem como colher a coleta processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização artigo 201 sistema único de saúde compete e de outras atribuições nos termos da lei inciso 1 controlar e fiscalizar os procedimentos produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos e equipamentos um monobloco hemoderivados elevados e outros insumos esse segundo executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador se o terceiro coordenar a formação dos recursos humanos na área de saúde o quarto participar da forma formulação da política e da execução das ações de saneamento básico em 55 incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico ea inovação inciso 6 fiscalizar e inspecionar alimentos compreendido o controle de seu teor nutricional bem como me pedidas e águas para consumo humano 17 participar de controle e fiscalização de produção transporte e guarda utilização de substâncias e produtos psicoativas tóxicos e radioativos 18 colaborar na proteção do meio ambiente ele compreendido ou do trabalho.

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