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Brooklyn College - a comissão interamericana de direitos humanos e convenção americana sobre direitos humanos assinada na conferência especializada interamericana sobre direitos humanos são josé costa rica em 22 de novembro de 1969 preâmbulo os estados americanos signatários da presente convenção reafirmando o seu propósito de consolidar neste continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade pessoal e de justiça social fundado no respeito dos direitos essenciais do homem reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de se ele nacional determinado estado mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana razão porque justificam uma proteção internacional de natureza convencional coadjuvante ou complementar a que oferece o direito interno dos estados americanos considerando que estes princípios foram consagrados na carta da organização dos estados americanos da declaração americana dos direitos e deveres do homem e na declaração universal dos direitos do homem e que foram reafirmadas e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais tanto de âmbito mundial como regional reiterando que é de acordo com a declaração universal dos direitos do homem só pode ser realizado o ideal do ser humano livre exemplo o temor e da miséria se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozado os seus direitos econômicos sociais e culturais bem como dos direitos civis e políticos considerando que a 3ª conferência interamericana extraordinária buenosaires 1907 aprovou a incorporação a própria carta da organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos sociais e educacionais e resolveu em uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinar se a estrutura competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria com vieram no seguinte parte 1 deveres dos estados e direitos protegidos capítulo 11 e numeração de deveres artigo 1º obrigação de respeitar os direitos a um os estados partes nesta convenção comprometem se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos ea garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo e idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social 2 para os efeitos dessa convenção pessoa é todo ser humano artigo 2º o dever de adotar disposições de direito interno seu exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposição legislativa ou de outra natureza os estados partes comprometem se a adotar de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades capítulo 2 direitos civis e políticos artigo 3º direito ao reconhecimento da personalidade jurídica toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica artigo 4º direito à vida toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida esse direito deve ser protegido pela lei em geral desde o momento da concepção ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente 2 nos países que não houverem abolido a pena de morte esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves o cumprimento de sentença final de tribunal competente em conformidade com a lei que estabeleça tal pena promulgada antes de haver o delito sido cometido tão pouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente 3 não se pode restabelecer a pena de morte nos estados que haja que haja um abolido 4 e nenhum caso pode a pena de morte será aplicada por delitos políticos nem dos delitos comuns conexos com delitos políticos 5 não se pode impor a pena de morte a pessoa que no momento da perpetração tudo delito for menor de 18 anos ou maior de 70 em a aplicá la a mulher é esse em estado de gravidez 6 toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia indulto ou comutação da pena os quais podem ser concedidos em todos os casos não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente artigo 5 o direito à integridade pessoal toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física psíquica e moral ninguém pode ser submetido a torturas nem apenas o tratos cruéis desumanas ou degradantes da pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano a pena não pode passar da pessoa do delinqüente os processados devem ser separados dos condenados salvo em circunstâncias excepcionais e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas os menores quando puderem ser processados devem ser separados dos adultos reconduzidos ao tribunal especializado com maior rapidez possível para o seu tratamento as penas privativas de liberdade deve ter por finalidade essencial a reforma ea readaptação social dos condenados artigo 6º proibição da escravidão e da servidão 1 ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas ninguém deve ser constrangido a executar o trabalho forçado ou obrigatório nos países em que se prescreve para certos delitos penas privativas de liberdade acompanhada de trabalhos forçados esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita a pena imposta por um juiz ou tribunal competente o trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso não constituem trabalhos forçados os obrigatórios para os efeitos deste artigo os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento à de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas e os indivíduos que os executar e não devem ser postos à disposição de particulares companhias ou pessoa jurídica de caráter privado privado ou serviço militar e nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele serviço imposto em caso de perigo ou calamidade que ameaça a existência ou bem estar da comunidade o trabalho o serviço que faça parte das obrigações civis normal ex artigo 7 direito à liberdade pessoal 1 toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal mais ninguém pode ser privado de sua liberdade física salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos estados partes ou pelas leis de acordo com os com elas promulgadas 3 ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários 4 toda pessoa detida ou retida deve ser informado das razões da sua detenção e notificadas sem demora da acusação ou acusações formuladas contra r 5 toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sempre juízo de que prossiga o processo sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo 6 toda pessoa privada da liberdade têm direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida se demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção foram ilegais nos estados partes cujas leis prevêem em que toda pessoa e servir ameaçada de ser privado de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido o recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa ninguém deve ser obtido por dívidas este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar artigo 8º garantias judiciais toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independentemente e para imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determine seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presume a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa durante o processo toda pessoa tem direito em plena igualdade as seguintes garantias mínimas a direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete se não compreender um não falar o idioma do juízo ou tribunal b comunicação prévia e pelo humor permeou risada ao acusado da acusação formulada c concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa de um direito do acusado de defender se pessoalmente ou de sido assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar se livremente e sim e particular com seu defensor e direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo estado remunerado ou não segundo a legislação interna se o acusado não se defender ele pop nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei efe o direito de defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento como testemunhas ou peritos e outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos g direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem declarar se culpada e h direito de recorrer da sentença para o aviso o tribunal superior a 3 a confissão do acusado só é válida ser feita em cinco ação de nenhuma natureza 4 o acusado absolvido por sentença passar em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos 5 o processo penal deve ser público salvo no que ele for necessário para preservar os interesses da justiça artigo 9 o princípio da legalidade e da retroatividade ninguém pode ser condenado por acções ou omissões que no momento em que foram cometidas não sejam delituosos de acordo com direito aplicável tão pouco você pode por pena mais grave que o aplicável momento da penetração do delito se depois da penetração do delito a lei dispuser a imposição e pena mais leve o delinqüente será por isso beneficiado artigo 10 direito de indenização toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei no caso de haver sido condenado em sentença passada em julgado por erro judiciário o direito à indenização toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado por erro judiciário artigo 11 proteção da honra e da dignidade de toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada na de sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas e legais à sua honra ou reputação toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais em gerências ou tais ofensas artigo 12 liberdade de consciência e de religião toda pessoa tem direito à liberdade de consciência de religião este direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crença bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crianças individual ou coletivamente tanto em público como em privada esses dois ninguém pode ser objeto de medidas recentes mas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças ou de mudar de religião ou de crianças 3 a liberdade de manifestar a própria região e as próprias crianças está sujeita unicamente as limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança a ordem à saúde ou à moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas 4 os pais e quando for o caso os tutores tem direito a que seus filhos ou pupilos receber educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções artigo 13 liberdade de pensamento e de expressão 1 toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e idéias de toda natureza sem consideração defunto eiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha 2 o exercício do direito previsto no inciso presidente não pode estar sujeito a censura prévia mas há responsabilidades ou interiores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências rádio elétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão da informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação ea circulação de idéias e opiniões 4 a lei pode o imeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para a proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 25 a lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra bem como toda a polónia hoje ao ódio nacional racial ou religioso que constituam incitação à discriminação e à hostilidade ao crime ou a violência artigo 14 direito de retificação ou resposta um todo a pessoa atingida por informações inexatas ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral têm direito a fazer pelo menos o mesmo órgão de difusão a sua retificação ou resposta nas condições que estabelece a lei 2 em nenhum caso a retificação ou a resposta eximiram das outras responsabilidades legais em que se houverem corrido 3 para efetiva proteção da honra e da reputação toda publicação ou empresa jornalística cinematográfica de rádio ou televisão deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por unidades nem goza de foro especial o artigo 15 o direito de reunião é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas o exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática no interesse da segurança nacional da segurança ou das ordens públicas ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas o artigo 16 liberdade de associação 1 todas as pessoas têm direito de associar se livremente com fins ideológicos religiosos políticos e econômicos trabalhistas sociais culturais desportivos ou de qualquer outra natureza 2 o exercício de tal direito só pode estar sujeito a restrições previstas pela lei que sejam necessárias numa sociedade democrática no interesse da segurança nacional da segurança ou de ordem públicas ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas 3 o disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais e mesmo a privação do exercício do direito de associação aos membros das forças armadas e da polícia o artigo 17 proteção da família a família o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo estado 2 é reconhecido o direito do homem da mulher de contraírem casamento ele fundarem uma família se tiver a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas na medida em que não há fé tem essas o princípio da não discriminação estabelecido nesta convenção 3 o casamento não pode ser celebrado sem um livre e pleno consentimento dos contraentes 4 os estados partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de segurar a igualdade de direitos e adequada equivalência de responsabilidade dos cursos quanto ao casamento durante o casamento em caso de dissolução do mesmo em caso de dissolução serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos 5 a lei deve reconhecer iguais direitos tantos aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento artigo 18 direito ao nome toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao desde um destes a lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito mediante nomes fictícios se for necessário o artigo 19 direitos da criança toda criança tem direito às medidas de proteção o que é a sua condição de menor requer por parte da sua família da sociedade e do estado o artigo 20 direito à nacionalidade toda pessoa tem direito a uma nacionalidade da pessoa tem direito à nacionalidade do estado em cujo território houver nascido se não tiver direito a outra a ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la artigo 21 direito à propriedade privada 11 toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens a lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social 2 nenhuma pessoa pode ser privado de seus bens salvo mediante o pagamento de indenização justa por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecida pela lei 3 tanto a ser usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidos pela lei artigo 22 direito de circulação e resistente residência toda pessoa que você acha ilegalmente no território de um estado de direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país inclusive do próprio 3 o exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei a medida indispensável uma sociedade democrática para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional à segurança ordem pública e à moral ou à saúde públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas 4 o exercício do direito reconhecido nestes 11 pode também ser restringido pela lei em zonas determinadas por motivo de interesse público 5 ninguém pode ser expulso do território do estado tocou for nacional nem ser privado do direito de ele entrar 6 o estrangeiro que se acha ilegalmente no território de um adu parte nesta convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei 7 toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição por delitos políticos e comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada estado e com os convênios internacionais 8 em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país seja ou não de origem onde em seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação com causa de sua raça nacionalidade religião condição social ou de suas opiniões políticas 9 é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros artigo 23 direitos políticos a um todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades a de participar na direcção dos assuntos públicos diretamente ou por meio de representante livremente eleito b de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas realizadas por sufrágio universal igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores se de ter acesso em condições gerais de igualdade as funções públicas de seu país pois a lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior exclusivamente por motivos de idade nacionalidade residência e de uma instrução capacidade civil ou mental ou condenação por um juiz competente em processo penal artigo 20 4 igualdade perante a lei todas as pessoas são iguais perante a lei por conseguinte tem direito sem discriminação a igual proteção da lei artigo 25 proteção judicial 1 toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição pela lei ou pela presente convenção mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais 2 os estados pra partes comprometem se alinhar assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuseram o recurso b a desenvolver as possibilidades de recurso judicial ser assegurar o cumprimento pelas autoridades competentes de toda decisão em que você tenha considerado procedente o recurso capítulo 3 direitos econômicos sociais e culturais artigo 26 desenvolvimento progressivo os estados partes comprometem se a adotar providências tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional especialmente econômica e técnica a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas sociais e sobre educação ciência e cultura constantes da carta da organização dos estados americanos reformada pelo protocolo de buenos aires na medida dos recursos disponíveis por via legislativa ou por outros meios apropriados capítulo 4 suspensão de garantias interpretação e aplicação da suspensão de garantias artigo 27 1 em caso de guerra de perigo público ou de outra emergência que ameaça à independência ou se dança do estado parte este poderá adotar disposições que na medida e pelo tempo estritamente limitado às exigências da situação suspendam as obrigações contraídas em virtude desta convenção desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional e não encerre em discriminação alguma fundado em motivos de raça cor sexo de uma religião ou ordem sua origem social 2 a disposição presidente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos direito ao reconhecimento da personalidade jurídica direito à vida o direito à integridade pessoal proibição da escravidão e servidão princípio da legalidade e retroatividade liberdade de consciência e de religião proteção da família direito ao nome direito da criança direito à nacionalidade direitos políticos nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos 3 todo o estado parte que fizer uso do direito suspensão deverá informar imediatamente os outros estados partes na presente convenção por intermédio do secretário geral da organização dos estados americanos nas disposições cuja aplicação haja suspendido por dois motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada a suspensão do artigo 28 cláusula federal 11 quando se tratar de um estado parte constituído como estado federal o governo nacional do aludido estado-parte cumprirá todas as disposições da presente convenção relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial 2 no tocante às disposições relativas às matérias que corresponde a competência das entidades competentes da federação o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes em conformidade com a constituição em suas leis a fim de que as autoridades competentes nas grifes alto entidades possam notar as disposições cabíveis para o cumprimento desta convenção quando dois ou mais estados partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação diligenciaram no sentido de que o pacto comunitária respectivo contém as disposições necessárias para que continue sendo efetivas no novo estado assim organizado na nas normas da presente convenção 29 normas de interpretação nenhuma disposição desta convenção pode ser interpretada no sentido de permitir a qualquer dos estados partes grupo ou pessoa suprimir ou gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidas na convenção ou limitá los em maior medida do que há nela prevista limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos estados partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos estados excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorram da forma democrática que representativa de governo excluir ou limitar o efeito que possam produzir a declaração americana dos direitos e deveres do homem e outros atos internacionais da mesma natureza artigo 30 alcance das restrições às recessões permitidas de acordo com a com com esta convenção ao gozo e exercício dos direitos e liberdade nela reconhecidos não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem prolongadas por motivo de interesse geral e com um propósito para o qual houverem sido estabelecidas artigo 31 e conhecimento de outros direitos poderão ser incluídos no regime de proteção e esta convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 76 e 77 capítulo 5 deveres das pessoas artigo 32 com relação entre deveres e direitos toda pessoa tem deveres com a família a comunidade ea humanidade os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais pela segurança de todos e pela justa exigências do bem comum numa sociedade democrática parte dois meios de proteção capítulo seis órgãos competentes artigo 33 são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados partes nesta convenção a comissão interamericana de direitos humanos doravante denominada a comissão ea corte interamericana de direitos humanos do irã foi denominada a corte capítulo 7 comissão interamericana de direitos humanos sessão organização artigo 34 a comissão interamericana de direitos humanos compor-se-á de sete membros que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos artigo 35 a coleção representa todos os membros da organização dos estados americanos artigo 36 os membros da comissão serão eleitos a título pessoal pela assembléia geral da organização e uma lista de candidatos propostos pelos governos dos estados membros cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos nacionais no estado que os propuseram ou de qualquer outro estado membro da organização dos estados americanos quando foi proposta uma lista de três candidatos pelo menos um deles deverá ser nacional estado diferente do proponente artigo 37 os membros da comissão serão eleitos por quatro anos só poderão ser reeleitos uma vez porém o mandato de três anos de 32 membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos logo depois de da referida eleição serão determinados por sorteio na assembléia geral os nomes dos desses três membros não pode fazer parte da comissão mais de um nacional deu mesmo estado artigo 38 as vagas que ocorrerem na comissão que não se devam a inspiração normal do mandato serão preenchidas pelo conselho permanente da organização que de acordo com o que dispuser o estatuto da comissão artigo 39 a comissão elaborará seu estatuto e submetê lo à aprovação da assembleia geral e se pedirá seu próprio regulamento artigo 20 os serviços da secretaria da comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada e faz parte da secretaria geral da organização e devem dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiados pela comissão seção 2 funções artigo 41 a comissão tem a função principal de promover a observância e à defesa dos direitos humanos que no exercício do seu mandato tem as seguintes funções e atribuições a estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da américa b formular recomendações aos governos dos estados membros quando o considerar conveniente no sentido de de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e os seus preceitos constitucionais bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos se preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções de solicitar aos governos dos estados-membros cli proporciona informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos e atender às consultas que por meio da secretaria-geral da organização dos estados americanos de formularem os estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos que dentro de suas possibilidades cristaliza o assessoramento que ele é solicitarem efe atuar com respeito às petições e outras comunicações no exercício de sua autoridade e conformidade com o disposto no artigo 44 a 51 desta convenção de apresentar relatório anual da assembléia geral da organização dos estados americanos artigo 42 os estados partes devem remeter à comissão cópias dos relatórios estudos que em seus respectivos campos submetem anualmente as comissões executivas do conselho interamericano econômico e social e do conselho inter americano de educação ciência e cultura a fim de que aquela velha e por que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas sociais e sobre educação ciência e cultura constantes da carta da organização dos estados americanos reformada pelo protocolo de buenos aires artigo 43 os estados partes obrigam se a proporcionar a comissão as informações que essas de solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta constituição a seção 3 competência artigo 44 qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais estados membros da organização pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta convenção por um estado parte artigo 45 todo o estado parte pode no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela ou em qualquer momento posterior declarar que reconhece a competência da comissão para receber e examinar as comunicações em que um estado parte elege alegue haver outro estado parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta convenção as comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas examinados se forem apresentadas por um estado parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da comissão a comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um estado parte que não haja feito tal declaração as declarações sobre reconhecimento da competência podem ser feitas para que esta lhe gore por tempo indefinido por período determinado ou para casos específicos as declarações serão depositadas na secretaria geral da organização dos estados americanos a qual examinará a cópia das mesmas aos estados membros da referida organização artigo 46 para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 45 seja admitida pela comissão será necessário a que hajam sido interposta esgotados os recursos da jurisdição interna de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos b que seja apresentado dentro do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva se que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional de que no caso do artigo 44 a petição contenham o nome ea nacionalidade a profissão o domicílio a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição 2 as disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando treinar não existir na legislação interna do estado e que se tratar o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados o bê anunciou verba é permitido o presumido prejudicado e seus direitos e acesso aos recursos de jurisdição interna ou houver sido ele pedia desbotados c houver demora injustificada na decisão sobre mencionados e 47 a comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 45 quando não preencher alguns requisitos estabelecidos no artigo 46 não dispuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por essa convenção pela exposição do próprio peticionário ou do estado foram manifestamente infundada a petição ou a comunicação ou for evidente sua total procedência ou for substâncialmente reprodução de petição ou comunicação anterior examinada pela comissão ou por outro organismo internacional seção 4 processo artigo 48 da comissão ao e receber uma petição ou comunicação na qual se alega violação de qualquer dos direitos consagrados nesta convenção procederá às da seguinte maneira alinhar se reconhecerá em admissibilidade da petição ou comunicação solicitará informações para o governo do estado ao qual pertenço à autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcrever a as partes pertinentes da petição ou comunicação as referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável fixada pela comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso a linha b recebidas as informações ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas ele ficará se existe ou subsistem os motivos da petição ou comunicação no caso de não existirem ou não subsistirem mandar arquivar o expediente você poderá também declarará a inadmissibilidade ou improcedência da petição ou comunicação com base em informações ou prova superveniente à linha de c o expediente não houver sido arquivado e com o fim de comprovar os fatos à comissão procederá com o conhecimento das partes a um exame do do assunto exposto na petição ou comunicação se for necessário e conveniente a comissão proceder a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará e os estados interessados se proporcionaram todas as facilidades necessárias aline aí poderá pedir aos estados interessados qualquer informação pertinente e receberá se isso lhe for solicitado as disposições verbais ou escritas que apresentar em os interessados lf por ceará à disposição das partes interessadas a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos e conhecidos nessa convenção 2 entretanto em casos graves e urgentes pode ser realizada uma investigação mediante prévio consentimento do estado em cujos territórios e alega haver sido cometida a violação não somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade artigo 49 se houver chegado a uma solução amistosa que acordo com o bispo de posições do inciso 1 f do artigo 48 a comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos estados partes nesta convenção e posteriormente transmitido para a sua publicação alfinetar geral da organização do estado os estados americanos oea fim do relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada sem qualquer das partes no caso solicitar ser linear proporcionada a mais ampla informação possível artigo 50 se não se chegar a uma solução e dentro do prazo que for fixado pelo estatudo da comissão esta redigirá um relatório no qual explorar os fatos e suas conclusões se o relatório não representar no todo ou em parte o acordo unânime dos membros da comissão qualquer deles poderá agregar ao referido relatório eo voto em separado também se agregaram ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1º e do artigo 48 o relatório será encaminhado aos estados interessados aos quais não será facultado público publicá lo ou encaminhar o relatório a comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas artigo 51 se no prazo de três meses a partir da remessa aos estados interessados no relatório da comissão o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da corte pela comissão ou pelo estado interessado aceitando sua competência comissão poderá emitir pelo voto da maioria absoluta dos seus membros sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração pois a comissão fará as recomendações pertinentes um prazo dentro do qual o estado deve tomar as medidas que ele competir em para remediar a situação examinada transcorrido o prazo fixado a comissão decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros se o estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório capítulo 8 corte interamericana de direitos humanos sessão organização artigo 52 a corte com por ceará de sete juízes nacionais dos estados membros da organização eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral reconhecida competência em matéria de direitos humanos que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do estado da qual sejam nacionais ou do estado que os propuser como candidatos não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade artigo 53 o juiz da corte serão eleitos em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos estados partes da convenção na assembléia geral das organizações em uma lista de candidatos propostos nos mesmos estados cada um dos estados partes pode propor até que os candidatos nacionais do estado que se propuser ou de qualquer outro estado membro da organização dos estados americanos quando se propuseram uma lista de três candidatos pelo menos um deles deverá ser nacional de estado diferente do proponente artigo 54 os juízes da corte serão eleitos por um período de seis anos é só poderão ser reeleito uma vez o mandato de três de 32 juízes designados na primeira eleição spira ao cabo de três anos imediatamente depois da referida eleição e terminar serão por sorteio na assembléia geral os nomes três juízes 2 o juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja respirado completará o período deste 3 os juízes permaneceram em funções até o término de seus mandatos entretanto continuaram pressionando nos casos de que eu já que houverem tomado conhecimento e que se encontra em fase de sentença e para tais efeitos não serão substituídos pelos novos juízes eleitos artigo 55 o juiz se for nacional de algum dos estados partes no caso submetido à corte observará o seu direito e de conhecer o mesmo se um dos juízes chamados a conhecia do caso for de nacionalidade de um dos estados partes ou do estado à parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da corte na qualidade de deslizar de rock 3 cedendo construídas chamados para a conhecer o caso em um for dar nacionalidade dos estados partes cada um desses poderá designar um juiz ad hoc 4 o juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52 5 se vários estados partes da convenção tiverem o mesmo interesse no caso serão considerados como uma só parte para os fins das disposições anteriores em caso de dúvida a corte decidirá artigo 56 okoro para deliberações da corte é constituído por cinco juízes artigos 57 a comissão comparecerá em todos os casos perante a corte o artigo 58 a corte terá sua sede no lugar que foi determinado na assembleia geral da organização pelos estados parte da convenção mas poderá realizar reuniões no território de qualquer estado membro da organização dos estados americanos em que considerar conveniente pela maioria dos seus membros e pela me iludi ante prévia com aquiescência do estado respectivo os estados partes na convenção podem assembleia geral por dois terços dos seus votos mudar a sede da corte o secretário o secretário que dirá na sede da corte e também a assistir às reuniões que a ela realizar fora da mesma artigo 59 da secretaria da corte será por esta estabelecida e funcionará sob direção do secretário da corte de acordo com as normas administrativas da secretaria geral da organização em tudo o que não for incompatível com a independência da corte os funcionários serão nomeados pelo secretário geral da organização em consulta com o secretário da corte artigo 60 a corte elaborará o seu estatuto é submetê-lo a a aprovação da assembleia geral e expedir a seu regimento competência e funções artigos 61 somente os estados partes ea comissão têm direito de submeter caso a decisão da corte para que a corte possa conhecer de qualquer caso é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 artigos 62 todo estado parte pode no momento do depósito do seu instrumento de ratificação dessa convenção ou de adesão a ela ou em qualquer momento posterior declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta convenção 2 a declaração pode ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade o prazo determinado ou para casos específicos deverá ser apresentada ao secretário geral da organização que encaminhará cópias da mesma aos outros estados membros da organização e ao secretário da corte 3 a corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta convenção que ele seja submetido deus e que os estados partes no caso tenha reconhecido ou reconheço a referida competência seja por declaração especial como prevêem os incisos anteriores seja por convenção especial o artigo 63 quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta convenção a corte determinar a que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violadas determina também se isso for procedente que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa a parte lesada em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas a corte nos assuntos de que estiver conhecendo poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes se tratar de assuntos que ainda não tiverem submetidos ao seu conhecimento poderá atuar a pedido da comissão artigo 64 os estados membros da organização poderão consultar a corte sob a interpretação dessa convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos dos estados americanos também poderão consultá la no que lhes compete os órgãos enumerados no capítulo 10 da carta da organização dos estados americanos reformada pelo protocolo de buenos aires a corte a pedido de um estado membro da organização poder a emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais artigo 65 a corte submeterá à consideração a assembleia geral da organização em cada período ordinário de sessões um relatório sobre suas atividades no ano anterior de maneira especial e com as recomendações pertinentes indicará os casos em que um estado não tenha dado cumprimento às suas sentenças seção 3 procedimento artigo 66 a sentença da corte deve ser fundamentada 2 a sentença não irão expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes qualquer deles terá direito a que se agregue a sentença o seu voto de incidente o individual artigo 67 a sentença da corte será definida definitiva e inapelável em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença a corte interpretá lá a pedido de qualquer das partes desde que o pedido seja apresentado dentro de 90 dias a partir da data da notificação da sentença o artigo 68 os estados partes na convenção comprometem se a cumprir a decisão da corte em todo caso em que forem partes a partir da sentença e determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para execução de sentenças contra o estado o artigo 69 a sentença da coxa e deve ser notificada as partes no caso e transmitida aos estados partes da convenção capítulo 4 disposições comuns artigo 70 os juízes da corte os membros da comissão gósson desde o momento de sua eleição enquanto durar o seu mandato as imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo direito internacional durante o exercício dos seus cargos boston além disso dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da corte em dos membros da comissão por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções o artigo 71 os cargos de juízes da corte ou de membro da comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos estatutos artigo 72 os juízes da corte que os membros da comissão perceberam honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que terminarem os seus estatutos levando em conta a importância e independência de suas funções tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento programa da organização dos estados americanos no qual devem ser incluídos além disso as despesas da corte e da sua secretaria para tais efeitos a corte elaborará o seu próprio projecto de orçamento e submetê lo à aprovação da assembleia geral por intermédio da secretaria geral esta última não poderá nele introduzir modificações artigo 73 somente por solicitação da comissão ou da corte conforme o caso cabe à assembleia geral da organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da comissão ou ao juízo da corte que em correr e nos casos previstos nos respectivos estatutos para expedir uma resolução nesses ser necessária a maioria de dois terços dos votos dos estados membros da organização no caso dos membros da comissão e além disso de dois terços dos votos nos estados parte da convenção se tratados juízes da corte parte 3 disposições gerais e transitórias capítulo 10 assinatura ratificação reserva emenda protocolo de núncio artigo 74 esta compreensão fica aberto à assinatura e ratificação ou adesão de todos os estados membros da organização dos estados americanos ratificação desta convenção ou adesão à ela efetuar se á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na secretaria geral da organização dos estados americanos esta convenção entrará em vigor logo que 11 estados o velho depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão com referência a qualquer outro estado que a ratificar o que a ela aderiram o teor mente conversando entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão o secretário-geral informar a todos os estados membros da organização sobre a entrada em vigor da convenção artigo 75 esta convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da convenção de viena sobre o direito dos tratados assinado em 23 de maio de 1969 artigo 76 qualquer parte diretamente ea comissão ou a corte por intermédio do secretário geral pode submeter à assembleia geral para o que julgarem conveniente proposta de emenda à esta convenção as emendas entraram em vigor para os estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponde a um número de dois terços dos estados partes nesta convenção quanto aos outros estados partes entraram em vigor à data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação artigo 77 de acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31 qualquer estado parte ea comissão pode subir ea consideração os estados partes reunidos por ocasião da assembléia geral projetos de protocolos adicionais a esta convenção com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os estados partes do mesmo artigo 78 os estados partes poderão denunciar esta convenção depois de expirado o prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano notificando o secretário geral da organização o qual deve informar as outras partes tal denúncia não terá o efeito de desligar o estado parte interessado das obrigações contidas nessa convenção no que diz respeito a qualquer ato que podendo constituir violação dessas obrigações houver sido cometido por ele anteriormente à data da qual a denúncia produzir efeito capítulo 11 disposições transitórias sessão comissão interamericana de direitos humanos artigo 79 ao entrar em vigor esta convenção o secretário-geral pedirá por escrito a cada estado membro da organização que apresente dentro de um prazo de 90 dias se os candidatos a membro da comissão interamericana de direitos humanos o secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados encaminhará aos estados membros da organização pelo menos 30 dias antes da assembleia geral o seguinte artigo 80 a eleição dos membros da comissão faz ea dentre os candidatos que figure na lista e e que se refere o artigo 79 por votação secreta da assembleia geral que serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos ea maioria absoluta dos votos dos representantes dos estados membros se para eleger todos os membros da comissão é necessário realizar várias votações serão eliminadas sucessivamente na forma que for determinada pela assembleia geral os candidatos que receberem menor número de rotas seção 2 corte interamericana de direitos humanos artigo 81 ao entrar em vigor esta convenção o secretário-geral solicitar por escrito a cada estado parte que apresente dentro de um prazo de 90 dias seus candidatos a juízes da corte interamericana de direitos humanos o secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados encaminhará aos estados partes pelo menos 30 dias antes da assembleia geral o seguinte artigo 82 a eleição dos juízes da corte faz ea dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81 por votação secreta dos estados partes a assembleia geral e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos ea maioria absoluta dos votos dos representantes dos estados partes se para eleger todos os juízes da corte for necessário realizar várias votações serão eliminados sucessivamente na forma que for determinada pelos estados partes os candidatos que receberem menor número de voltas.

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