Resultados De Exame Pelo Sus

General Theological Seminary, Chelsea, Manhattan - são três da previdência social artigo 201 da previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados os critérios que preserva o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei a esses um cobertura de eventos de doença invalidez morte idade avançada esses dois proteção à maternidade especialmente a gestante precisa ter essa proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário esses 14 salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda inciso 5 pensão por morte do segurado homem uma mulher ou cônjuge ou companheiro e dependentes observado o disposto no parágrafo 2º parágrafo 1º é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência nos termos definidos em lei complementar parágrafo 2º nenhum benefício que substitua o salário de contribuição o rendimento do trabalho o segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo para o terceiro todos os salários de contribuição consideradas para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados na forma da lei parágrafo 4º é assegurado o reajuste dos benefícios pra preservar lhes em caráter permanente o valor real conforme critérios definidos em lei o parágrafo 5º é vedada a filiação ao regime geral de previdência social na qualidade de segurado facultativo e pessoa participante de regime próprio de previdência parágrafo 6º a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano parágrafo 7 é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei oferecida às seguintes condições i inciso 1 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se a mulher inciso 2 65 anos de idade seu homem e 60 anos de idade se mulher reduzido e cinco anos o limite para trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam as suas atividades em regime de economia familiar nestes incluídos o produtor rural o garimpeiro o pescador artesanal para oitavo os requisitos a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprova exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio parágrafo 9º para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na actividade privada rural e urbana hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensaram financeira financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei parágrafo 10 da lei disciplinará a cobertura do risco de se medir trabalho a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado parágrafo 11 os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios nos casos em na forma da lei parágrafo 12 lei disporá sobre o sistema especial de inclusão previdenciária para atender os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência desde que pertencente às famílias de baixa renda que ela tinha do silas acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo o parágrafo 13 o sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o parágrafo 12 deste artigo ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social o artigo 202 hoje de previdência privada de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social será facultativo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar parágrafo 1º da lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios da entidade de previdência privada equipe no acesso às informações relativas à gestão dos seus respectivos planos para reforços segundo as contribuições do empregador os benefícios das condições contratuais previstas nos estatutos regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integraram contrato de trabalho os participantes assim como à exceção dos benefícios concedidos não integra a remuneração dos participantes nos termos da lei o parágrafo 3º é vedado o aporte de recursos da entidade de previdência privada pela união estados distrito federal e municípios e suas autarquias fundações empresas públicas sociedades de economia mista e outras entidades públicas salvo na qualidade de patrocinador situação na qual importa alguma sua contribuição normal poderá exceder a do segurado parágrafo 4º da lei complementar disciplinará a relação entre união estados distrito federal ou municípios inclusive suas autarquias fundações e sociedades de economia mista empresas controladas direta ou indiretamente encontra patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada e as suas respectivas entidades fechadas de previdência privada parágrafo 5º da lei complementar que trata o parágrafo anterior aplicar se á no que couber as empresas privadas permissionários concessionários representação os públicos quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada parágrafo 6º da lei complementar a que se refere o parágrafo 4º do artigo estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação sessão 54 da assistência social artigo 203 assistente social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos esses um proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice em segunda ou parda que as crianças e adolescentes carentes inciso 3º a promoção da integração ao mercado de trabalho em 54 habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ea promoção de sua integração à vida comunitária esses 15 a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê la provida por sua família conforme dispuser a lei artigo 204 as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previsto no artigo 195 além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes em 61 descentralização político-administrativa cabeça da coordenação e as normas gerais a esfera federal ea coordenação ea execução dos respectivos programas as esferas estadual e municipal bem como as entidades beneficientes e de assistência social em sua segunda participação da população por meio das organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis parágrafo único é facultado aos estados indo federal vinculará programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita que votará líquida vedada a aplicação desses recursos do pagamento da emenda constitucional número 42 inciso 1 despesas com pessoal e encargos sociais esses dois serviço 10 da dívida em si três qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou a ações apoiadas da educação da cultura e do desporto seção 1 da educação artigo 205 da educação direito de todos e dever do estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho artigo 206 o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios inciso 1 que igualdade de condições para o acesso e permanência na escola inciso 2 liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte eo saber ensino 3 pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência instituições públicas e privadas de ensino inciso 4 gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino cinco valorização dos profissionais da educação escolar garantido na forma da lei plano de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas inciso o sexto gestão democrática do ensino público na forma da lei e se do sétimo garantia de padrão de qualidade esses oito piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos de lei federal parágrafo único a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considera dos profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da união dos estados do distrito federal e dos municípios o artigo 207 as universidades gozam de autonomia didático científica administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão parágrafo 1º é facultado às universidades admitir professores técnicos cientistas estrangeiros na forma da lei parágrafo 2º o disposto neste artigo aplica se às instituições de pesquisa científica e tecnológica artigo 208 o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de que esses 11 educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria inciso 2º progressiva universalização do ensino médio gratuito o terceiro atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino inciso 4 educação infantil em creche e pré escola às crianças até 5 anos de idade em 55 acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um o inciso 6 oferta de ensino noturno regular e adequado às condições do educando em 617 atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica por meio de programas suplementares de material didático escolar transporte alimentação assistência à saúde parágrafo primeiro o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo parágrafo 2º o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente é o 3º compete ao poder público recensear os reeducandos no ensino fundamental fazer lhes a chamada isela junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola artigo 209 o ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições i inciso um cumprimento das normas gerais da educação nacional esses dois autorização e avaliação de qualidade do pelo poder público artigo 210 serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais parágrafo primeiro o ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental para o segundo o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem artigo 211 a união os estados o distrito federal e os municípios organizaram em regime de colaboração seus sistemas de ensino parágrafo 1º a lei organizará o sistema federal de ensino e um dos territórios financiará as instituições de ensino públicas federais existirá em matéria educacional sua função que distributiva e supletiva de forma a garantia equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados ao distrito federal e aos municípios para o segundo os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil parágrafo 3º os estados e do distrito federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio parágrafo 4º na organização de seu sistema de ensino a união os estados o distrito federal e os municípios definiram formas de colaboração de modo a segurar universalização do ensino obrigatório parágrafo 5º da educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular artigo 212 a união aplicará anualmente nunca menos de 18 e os estados o distrito federal os municípios 25% no mínimo da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento luciano parágrafo 1º a parcela de arrecadação de impostos transferida pela união aos estados ao distrito federal e aos municípios ou pelos estados aos respectivos municípios não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo recente do governo que é transferida para o segundo para efeito do descumprimento do disposto no caput deste artigo serão considerados os sistemas de ensino federal estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213 parágrafo 3º a distribuição dos recursos públicos assegurar a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no que se refere à universalização garantia de padrão de qualidade equidade nos termos do plano nacional de educação parágrafo 4º os programas suplementares de alimentação assistência à saúde previstos no artigo 208 inciso 7 serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários parágrafo 5º a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a a contribuição social do salário-educação e recolhida pelas empresas na forma da lei para o cesto as cortes estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino artigo 213 os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos às escolas com metais confessionais ou filantrópicas definidas em lei queens um comprove finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação inciso 2 assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica confessional ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades parágrafo 1º os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da lei para que demonstre insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade parágrafo 2º as atividades de pesquisa de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizados por universidades e ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do poder público artigo 214 a lei estabelecerá o plano nacional de educação de duração decenal com o objetivo de articular o sistema nacional de educação e regime e pela colaboração e definir diretrizes objetivos metas estratégias de implantação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos nas diferentes esferas federativas que conduzem a esses 11 que requer dedicação do analfabetismo inciso 2 universalização do atendimento escolar inciso 3 melhoria da qualidade de ensino inciso 4 formação do para o trabalho inciso 5 promoção urbanística científica e tecnológica do país em 56 estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto da cultura artigo 215 o estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais parágrafo primeiro o estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional parágrafo 2º a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais para o terceiro a lei estabelecerá o plano nacional de cultura e duração plurianual visando ao desenvolvimento cultural do país e integração das ações do do poder público que conduzam a esses 11 de defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro ensino segundo produção promoção e difusão de bens culturais inciso 3º formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões inciso 4º democratização do acesso aos bens de cultura dos 5 valorização da diversidade étnica e regional artigo 216 constitui o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem inciso 1 as formas de expressão esses dois os modos de criar fazer e viver inciso 3 as criações científicas artísticas e tecnológicas inciso 4 as obras objetos documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais inciso 5 os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueológico paleontológico ecológico e sim ficou para o primeiro o poder público conclua com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários registros de vigilância tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação parágrafo 2º cabe à administração pública na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para a franquia a sua consulta a quantos dela necessitem parágrafo 3º a lei estabelecerá incentivos para a produção reconhecimento de bens valores culturais parágrafo 4º os danos e ameaça ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei o parágrafo 5º ficam tombados e todos os documentos e os sítios detentores de de reminiscências históricas dos antigos quilombos parágrafo 6º é facultado aos estados e do distrito federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para o financiamento de programas em curso projectos culturais e da aplicação dos recursos no pagamento de despesas com pessoal encargos sociais em 62 serviço da dívida inciso 3 qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente os investimentos ou ações apoiados artigo 206 a o sistema nacional de cultura organizado em regime de colaboração e forma descentralizada participativa institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura democráticas e permanentes pactuadas entre o sim os entes da federação ea sociedade tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais para o primeiro o sistema nacional de cultura fundamenta se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes estabelecidas no plano nacional a agricultura e rege-se pelos seguintes princípios em 61 diversidade das expressões culturais inciso 2 universalização do acesso aos bens e serviços culturais esses 13 fomento à produção difusão e circulação de conhecimento e bens culturais inciso 4 cooperação entre os entes federados os agentes públicos e privados atuantes na área cultural inciso 5 integração e interação na execução das políticas programas projetos e ações desenvolvidas inciso 6 complementariedade nos papéis dos agentes culturais em 617 transversalidade das políticas culturais esses oito autonomia dos entes federados pelas instituições da sociedade civil inciso 9 transparência e compartilhamento das informações o inciso 10 democratização dos processos decisórios com participação em controle social inciso 11 de centralização articulada e pactuada da gestão dos recursos e das ações inciso 12 ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura parágrafo 2º constituirão do sistema nacional de cultura nas respectivas esferas da federação antes um órgãos gestores da cultura esses dois conselhos de política cultural preciso três conferências da cultura seja quatro comissões intergestores ensino cinco planos de cultura inciso 6 do sistema de financiamento à cultura vencido sete sistemas de informações e indicadores culturais esses hoje oito programas de formação na área da cultura esses nove sistemas setoriais de cultura parágrafo 3º da lei federal disporá sobre regulamentação do sistema nacional de cultura bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais governo para o segundo os estados o distrito federal e os municípios organizaram seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias a seção 3 do desporto artigo 217 é dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um observados em sizão autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento esses dois a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional em casos específicos para o desporto de alto rendimento jo 3 o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional inciso 4 a proteção eo incentivo às manifestações desportivas de criação nacional parágrafo 1º o poder judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva e regulada em lei o parágrafo 2º a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias contados da instauração do processo para proferir decisão final parágrafo 3º o poder público em incentivará o lazer como forma de promoção social capítulo 4 da ciência tecnologia e inovação inovação artigo 218 o estado promoverá incentivará o desenvolvimento científico é a pesquisa capacitação científica e tecnológica e à inovação para que o primeiro a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do estado tendo em vista o bem público eo progresso da ciência tecnologia e inovação parágrafo segundo a pesquisa tecnológica voltasse a preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional para terceiro o estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência pesquisa tecnologia e inovação inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica e concederá aos que dela se ocupe meios e condições especiais de trabalho para o quarto a lei apoiará estimulará as empresas que invistam em pesquisa criação e tecnologia adequada ao país a formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratica os sistemas de remuneração que assegura ao empregado desvinculada do salário participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho parágrafo 5º é facultado aos estados e ao distrito federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica parágrafo 6º o estado na execução das atividades previstas no caput de estimular a articulação entre entes tanto públicos quanto privados nas diferentes esferas de governo artigo 7º o estado promoverá incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência tecnologia e inovação com vistas à execução das atividades previstas no caput artigo 219 o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômica o bem estar da população e autonomia tecnológica do país nos termos de lei federal parágrafo único o estado estimular a formação eo fornecido fortalecimento da inovação nas empresas bem como os demais entes públicos ou privados a constituição ea manutenção de parques e pólos tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação a atuação dos inventores independentes ea criação absorção difusão e transferência de tecnologia o artigo 209 a união os estados o distrito federal e os municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especial usados e capacidade instalada para a execução de projetos de pesquisa de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelos índices beneficiário da forma da lei artigo 19 b o sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração entre eles tanto públicos quanto privados com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação para o primeiro lei federal disporá sobre as normas gerais do simtec o segundo os estados federal os municípios de barão concorrentemente sobre é suas peculiaridades capítulo 5 da comunicação social artigo 220 a manifestação do pensamento a criação a expressão ea informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta constituição parágrafo 1º nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no artigo 5º inciso 4 5 10 13 e 14 parágrafo 2º é vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica e artística parágrafo 3º compete à lei federal inciso 1 regular as diversões e espetáculos públicos cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles as faixas etárias aqui não se recomenda locais e horários em que sua apresentação se mostra inadequada inciso 2º estabelecer os meios legais que garantam a família à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221 bem como da propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente parágrafo 4º a propaganda comercial de tabaco bebidas alcoólicas agrotóxicos medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais nos termos do inciso 2º do parágrafo anterior e conterá sempre que necessário advertência sobre os males e maléficos decorrentes de seu uso parágrafos 5º os meios de comunicação social não podem direta ou indiretamente indiretamente ser objeto de monopólio ou oligopólio parágrafo 6º a publicação de veículo impresso de comunicação e depende de licença de autoridade artigo 221 a produção ea programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios incisão preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas enciso segunda promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação inciso 3º regionalização da produção cultural artística e jornalística conforme percentuais estabelecidos em lei inciso 4º respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família o artigo 222 a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país parágrafo 1º em qualquer caso pelo menos 70 por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens e vir a pertencer direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exerceram obrigatoriamente a gestão das atividades estabeleceram o conteúdo da programação parágrafo 2º a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação colada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social parágrafo 3º os meios de comunicação social eletrônica independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço deverão observar os princípios enunciados no artigo 221 na forma de lei específica que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros execução de produções nacionais parágrafo 4º da lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o parágrafo 1º parágrafo 5º as alterações de controle societário das empresas de que trata o parágrafo 1º serão comunicadas ao progresso congresso nacional o artigo 223 compete ao poder executivo outorgar e renovar concessão permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens observado o princípio de complementariedade os sistemas privado público e estatal para o primeiro o congresso nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64 parágrafo 2º e parágrafo 4º a contar do recebimento da mensagem para o segundo a não renovação da concessão com permissão dependerá de aprovação de no mínimo dois quintos do congresso nacional em votação nominal parágrafo 3º o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do congresso nacional na forma dos parágrafos anteriores parágrafo 4º o cancelamento da concessão ou permissão antes de vencido o prazo depende de decisão judicial parágrafo 5º o caso de concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 para as de televisão artigo 224 para os efeitos do disposto neste capítulo o congresso nacional instituirá seu órgão auxiliar o conselho de comunicação social na forma da lei capítulo 6 do meio ambiente o artigo 225 todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações parágrafo 1º para assegurar a efetividade desse direito em cube ao poder público em 61 preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico traz espécies e ecossistemas inciso 2º preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético inciso 3º definir em todas as unidades da federação espaços territoriais e os seus componentes assim especialmente protegidos sendo a alteração ea supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção inciso 4 exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a considerar a publicidade inciso 5º controlar a produção a comercialização eo emprego de técnicas e métodos e substâncias que comporta um risco para a vida na qualidade de vida eo meio ambiente o inciso 6 promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino ea conscientização pública para a preservação do meio ambiente inciso 7 proteger a fauna ea flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade parágrafo segundo aquele que explorar os minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei parágrafo 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados parágrafo 4º a floresta amazônica brasileira a mata atlântica a serra do mar o pantanal mato grossense ea zona costeira são patrimônio nacional essa utilização fácil ea na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive quando aos dos recursos naturais para o 5º são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadados pelos estados por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais para o cesto as usinas que opere com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal sim que não poderão ser instaladas parágrafo 7º para fins do disposto na parte final do inciso 7 do papo 1º deste artigo não se considera um cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais conforme o parágrafo 1º do artigo 215 dessa conselho federal registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro devendo ser regulamentadas por lei específica que é seguro bem estar dos animais envolvidos capítulo 7 da família da criança do adolescente e do jovem e do idoso artigo 226 a família base da sociedade tem especial proteção do estado parágrafo primeiro o casamento civil é civil e gratuita a celebração para o segundo casamento religioso tenha feito civil nos termos da lei para o terceiro para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento parágrafo 4º entende se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes parágrafo 5º os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher parágrafo 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio parágrafo 7º fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável o planejamento familiar e livre decisão do casal competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas para oitavo o estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações artigo 227 é dever da família da sociedade e do estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão parágrafo primeiro o estado promoverá a programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem admitido a participação de entidades não governamentais mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos nesses 11 a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde da assistência materno infantil se o segundo criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho ea convivência ea facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação parágrafo 2º a lei disporá sobre normas de construção do logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência parágrafo 3º o direito de proteção especial abrangerá os seguintes aspectos 1 x 1 e da indy mínima de 14 anos para admissão ao trabalho observado o disposto no artigo 7º inciso 33 inciso 2º garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas inciso 3º garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem a escola inciso 4º garantia de pena informal conhecimento da atribuição de ato infracional igual ou igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar específica nesses 15 obediência aos princípios de probidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida infantil de liberdade inciso 6 estímulo do poder público através da assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado preciso sete programas de prevenção e atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem depende de entorpecentes e drogas afins parágrafo 4º a lei punirá severamente o abuso a violência ea exploração sexual da criança e do adolescente parágrafo 5º adoção será assistida pelo poder público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros parágrafo 6º os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação parágrafo 7º no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar se a em consideração o disposto no artigo 204 para que foi oitavo a lei estabelecerá inciso 1 o estatuto da juventude designado a regular os direitos dos jovens inciso 2º plano nacional da juventude juventude de duração decenal visando a articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas artigo 228 são penalmente imputáveis os menores de 18 anos sujeitos às normas da legislação especial o artigo 229 os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores e os filhos maiores que eu devia de ajudar e amparar os pais na velhice carência enfermidade artigo 230 a família a sociedade eo estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo lhes o direito à vida parágrafo 1º os programas de amparo aos idosos serão executados inicialmente em seus lares para o segundo aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos capítulo 8 dos índios artigo 231 são reconhecidos os índios sua organização social costumes línguas crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo à união desde de marcá las proteger e fazer respeitar todos os seus bens para que o primeiro são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente as utilizadas para suas atividades produtivas as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos costumes e tradições para isso segundo as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam se a sua posse permanente cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo dos rios e dos lagos nelas existentes para refutar terceiro o aproveitamento dos recursos hídricos incluídos os potenciais energéticos a pesquisa ea lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do congresso nacional ouvidas as comunidades afetadas ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra na forma da lei parágrafo 4º as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis parágrafo 5º é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras salvo a de referendo do congresso nacional em caso de catástrofe ou epidemia que põe em risco sua população ou no interesse da soberania do país após deliberação do congresso nacional garantido em qualquer hipótese o retorno imediato ao que cesse o risco o parágrafo 6º são nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio ea posse das terras a que se refere este artigo ou exploração das riquezas naturais e só dos rios e dos lagos nelas existentes salvado relevante interesse público da união segundo o que dispuser a lei complementar não gerando a nulidade ou extinção direito a indenização ou a ações contra a união salvo na forma da lei com das benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé parágrafo 7º não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174 parágrafo 3º eo parágrafo 4º do artigo 232 os índios suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o ministério público em todos os atos do processo nove das disposições constitucionais gerais artigo 234 é vedada a união direta ou indiretamente assumir em decorrência da criação do estado encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública inclusive da direta artigo 235 os dez primeiros anos da criação do estado sendo observadas as seguintes normas básicas decisum assembléia legislativa será composta de 17 deputados e se a população do estado foi inferior a 600 mil habitantes e de 24 se igual ou superior a esse número até um milhão e 500 mil se o segundo o governo terá no máximo dez secretarias inciso 3º o tribunal de contas terá três membros nomeados pelo governador eleito dentre brasileiros de comprovada idoneidade notório saber parágrafo 4º o tribunal de justiça terá sete desembargadores inciso 5 os primeiros desembargadores serão nomeados pelo governador eleito escolhidos da seguinte forma a linear cinco dentre os magistrados com mais de 35 anos de idade em exercício na área do do novo estado ou do estado originário alínea b 2 dentre promotores nas mesmas condições e advogados de comprovar idoneidade e saber jurídico com dez anos no mínimo de exercício profissional obedecido o procedimento fixado na constituição inciso 6 no caso do estado proveniente de território federal os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do país é preciso sete em cada comarca o primeiro juiz de direito o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo governador eleito após concurso público de provas e títulos 18 até a promulgação da constituição estadual responderam pela procuradoria geral pela advocacia geral e pela defensoria geral do estado advogados de notório saber com 35 anos de idade no mínimo nomeados pelo governador eleito e demissíveis ad nutum inciso 9º seu estilo novo estado por resultado de transformação do território federal a transferência de encargos financeiros da união para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma preciso alinhar no sexto ano de instalação o estado assumirá 20 por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos ficando ainda o restante sob responsabilidade da união a liberar no 7º ano os encargos do estado serão acrescidos de 30 por cento e no oitavo dos restantes 50 por cento 10 começam é que se seguirem as primeiras para os cargos mencionados neste artigo serão disciplinadas na conquista estadual inciso 11 as despesas orçamentárias com pessoal irão passar 50 por cento da receita do estado artigo 237 isso os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privativo e vado por delegação do poder público parágrafo primeiro da lei regulará as atividades disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários os oficiais de registro eles seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo poder judiciário para o segundo lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro parágrafo 3º o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses artigo do 137 a fiscalização eo controle sobre o comércio exterior essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais serão investidos pelo ministério da fazenda artigo 238 a lei ordenará à venda e revenda de combustíveis de petróleo álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias primas renováveis respeitados os princípios desta constituição artigo 239 arrecadação decorrente das contribuições para o programa integração social criada por lei complementar número 7 e para o programa de formação do patrimônio do servidor público quer o público mesmo complementar 68 passa a partir da promulgação da constituição a financiar nos termos que a lei dispuser o programa do seguro desemprego eo abono de que trata o parágrafo 3º deste artigo para que o primeiro dos recursos mencionados no caput deste artigo pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico através do banco nacional de desenvolvimento econômico e social com critérios de remuneração que se preserve o valor para segunda os patrimônios acumulados do programa integração social e do programa de formação do patrimônio do servidor público são preservados mantendo se os critérios aqui nas situações previstas nas leis específicas com exceção da retirada por um motivo de casamento ficando vedada à distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo para depósitos nas contas individuais dos participantes parágrafo 3º os empregados que percebam empregadores e contribuem para o programa de integração social ou para o programa de formação do patrimônio do servidor público até dois salários mínimos de remuneração mensal é assegurada o pagamento e um salário mínimo anual computado nesse valor o rendimento das contas individuais no caso daqueles que já participavam os referidos programas até a data da promulgação desta constituição parágrafo 4o financiamento do seguro desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da atividade do setor na forma estabelecida por lei artigo 241 ressalvado o disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias os empregadores sobre a folha de salários destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical artigo 241 a união os estados o distrito federal e os municípios disciplinaram por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos serviços pessoal e bens essenciais é continuidade dos serviços transferidos artigo 242 o princípio do artigo 206 inciso 4 não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal existentes na data de promulgação desta constituição que não seja total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos o parágrafo primeiro o início da história do brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro para o segundo o colégio pedro 2º localizado nesta de janeiro será mantido na órbita federal artigo 243 as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária ea programas de habitação popular sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo e outras sanções previstas observado no que couber o disposto no artigo 5º parágrafo único todo e qualquer bem e valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração do trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica na forma da lei artigo 244 a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros os edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência conforme disposto no artigo 227 parágrafo 2º do artigo 245 a lei disporá sobre hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito artigo 246 é vedada a adoção de medida pelos provisória na regulamentação de artigos da constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada 1º de janeiro de 2005 até a promulgação desta emenda artigo 247 as leis previstas no inciso 3º do parágrafo 1º do artigo 41 e no parágrafo 7º do artigo 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo do servidor público estável que ele corresse das atribuições de seu cargo efetivo desenvolva atividades exclusivas do estado para iphone 5 na hipótese da insuficiência de desempenho a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que eles sejam assegurados o contraditório ea ampla defesa artigo 248 os benefícios pagos a qualquer título pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social ainda que a conta do tesouro nacional e os não sujeito ao limite máximo de valor fixado para o benefício concedido por esse regime observarão os limites fixados no artigo 37 inciso 11 artigo 249 com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes em e adição aos recursos dos executivos tesouros a união os estados e federal os municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e dos bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos artigo 250 com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral da previdência social em adição aos recursos de sua arrecadação a união poderá constituir fundo integrado dos bens direitos e ativos de qualquer natureza mediante lei que disporá sobre a natureza ea administração deste fundo.

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