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College of New Rochelle - Você acha possível a condução coercitiva no sistema Nacional brasileiro? Meu nome é Rafael Soares e essa é a coluna "Com ou Sem Juízo?" O assunto de hoje é um dos temas mais controvertidos no cenário jurídico nacional. Justamente a condução coercitiva que tem sido utilizada amplamente em diversas operações policiais. A ideia da condução coercitiva nada mais é do que permitir com que a autoridade policial restrinja a liberdade por um determinado período de tempo para que uma pessoa seja interrogada. O aspecto polêmico desse instituto ele se dá justamente por dois motivos. Primeiro motivo utilizado, é que esses magistrados que autorizaram a condução coercitiva eles o fizeram com base no poder geral de cautela. A problemática do poder geral de cautela é que ela não existe no nosso ordenamento jurídico isso foi alvo de uma série de questionamentos tanto por parte de advogados quanto por parte de promotores. O segundo ponto que foi controvertido também em relação à condução coercitiva caminha no sentido de quem pode mais pode menos, ou seja, se o juiz pode decretar uma prisão preventiva, uma prisão temporária que são medidas cautelares pessoais, ele também estaria autorizado a decretar a condução coercitiva que seria um instrumento menos gravoso. Isso na verdade se revelaria como benefício àquele investigado de não ter a sua liberdade restringida. É bem verdade que apesar da relevância desses argumentos analisando-se a legislação percebe-se o seguinte: Nós temos três dispositivos que tocam em relação à condução. O primeiro é o 260 que será alvo de muitos questionamentos que diz o seguinte: Se o investigado, se o acusado, não comparece ao ato processual ele poderá ser conduzido desde que haja uma recusa. Há uma necessidade ali de recusar aquela intimação e não comparecer. Outros dispositivos previstos na legislação falam a respeito de vítimas e testemunhas, mas também combinando o aspecto de uma primeira intimação e uma recusa ao seu comparecimento. O que os magistrados fizeram é uma interpretação distinta, permitindo com que ele já fizesse a a condução coercitiva independentemente dessa recusa por parte do investigado. De qualquer sorte essa questão da condução ela foi alvo de duas ações, duas arguições de descumprimento de preceito fundamental. Uma primeira movida pelo partido dos trabalhadores e uma segunda movida pela ordem dos advogados do Brasil. Pensando ali num resumo dos fundamentos colocados, percebe-se o seguinte, uma série de dispositivos constitucionais foram invocados, como por exemplo, uma ofensa à liberdade de locomoção. Aquela pessoa ela teria sua liberdade restringida ainda que por um período curto de tempo mas há uma afetação desse direito à liberdade. Da mesma forma uma ofensa ao devido processo legal, se não há uma base legal regulamentando esse aspecto, eu também teria uma segunda ofensa. E por fim, também um terceiro momento, nós temos aqui uma ofensa à presunção de inocência. Essa pessoa que seria colocada numa viatura e encaminhada a uma delegacia ou a promotoria de justiça, teria alí uma ofensa a essa presunção de inocência e seria tratada como culpada. Mesmo assim, pensando em dois argumentos que são relevantes colocados nessas duas ações, percebe-se o seguinte, é contraditório você permitir a condução coercitiva de alguém no momento em que se pensa que o texto constitucional fala a respeito do direito de permanecer em silêncio. Se eu não posso, se eu não preciso responder as perguntas da autoridade, seja judicial, seja policial, não faz sentido que eu seja obrigado a comparecer para responder a esses questionamentos. Da mesma forma, um ponto que é relevante nessas ações, é o ponto que fala a respeito da legalidade estrita. Não há como se trabalhar com o instituto sem base legal. O direito penal e direito processual penal eles são rígidos no aspecto de que eu preciso ter um dispositivo e não há uma possibilidade de se fazer analogia. Se há um poder geral de cautela no processo civil, isso não pode ser transportado para o processo penal de uma maneira tão simples como se fez nessas conduções coercitivas. De qualquer maneira, no ano de 2017, bem ao seu final, o Ministro Gilmar Mendes, ele deferiu as medidas cautelares propostas nessas duas ações de descumprimento de preceito fundamental, ou seja, a conclusão do Ministro foi de que pelo menos uma decisão monocrática as conduções coercitivas elas estavam vedadas em todo o território Nacional, e desde 2017 essas operações famosas não poderiam se utilizar deste instrumento. O Ministro ressalta inclusive que em caso de descumprimento dessa decisão haveria responsabilidade, tanto civil, quanto penal e administrativa, e ainda eventual declaração de licitude dessas provas caso houvesse o descumprimento dessa decisão. Bem na verdade, o que se tem aqui é uma questão muito polêmica, extremamente polêmica, que será examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim, que operações recentes têm de certa forma utilizado de prisões preventivas ou prisões temporárias travestidas de conduções coercitivas certamente o Supremo Tribunal Federal analisará a questão muito em breve. Portanto, a condução coercitiva apesar de ser um instrumento relevante, ainda não foi definido em termos de legislação e em termos de jurisprudência, e certamente o Supremo decidirá isso em breve, traçando as balizas de seus limites, tanto em aspectos infraconstitucionais, quanto em aspectos constitucionais, diante da importância para fins de atividade policial. Finalizando, esse é um instituto muito relevante e espero que vocês tenham compreendido tanto o aspecto legal, quanto à questão jurisprudencial, e a relevância da decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal, que certamente será alvo de um novo questionamento, uma nova análise, no ano de 2018. Nós encerramos aqui, espero que tenham gostado. Essa foi a coluna "Com ou Sem Júizo?", sigam a página do facebook e também a Advise Play. Até mais..

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