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Aaron Copland School of Music - O Brasil é um país de dimensões continentais e, portanto, os distribuidores são importantes players na relação empresarial. Em razão da relevância desse tipo de relação, costumeiramente assistimos esse tipo de contrato ser levado ao poder judiciário para se discutir a regularidade, ou não, de sua terminação. Os distribuidores costumam alegar, por exemplo, que houve abuso de poder por parte da distribuída, que a terminação não deu a ele tempo hábil para amortizar os seus investimentos, ou que, na verdade, ele foi induzido a acreditar que essa relação duraria mais tempo do que ela efetivamente durou. Partindo dessas premissas, os distribuidores costumam pleitear danos morais, danos materiais, lucros cessantes e, por vezes, até mesmo a compra de seus estoques ou a indenização do fundo de comércio. Justamente por isso, quando uma empresa optar contratar um distribuidor, é fundamental que ela tenha em mente qual é o modelo de negócio que atende as suas necessidades, e acima de tudo, de que forma replicar isso nesse instrumento. Um contrato de distribuição por prazo determinado, rescindido antecipadamente sem uma cláusula que ampare essa pretensão de forma bilateral, pode gerar à empresa distribuída a obrigação de, por exemplo, indenizar os lucros cessantes que o distribuidor deixou de auferir pelo lapso temporal do contrato que não fora usufruído. A rescisão do contrato por prazo indeterminado, por outro lado, pode gerar à empresa distribuída a obrigação de dar a este distribuidor um aviso prévio, com um tempo razoável para que ele amortize os seus investimentos. Em outras palavras, ao celebrar estes contratos, é fundamental que a empresa sopese os seus interesses comerciais versus a decisão de se exigir um contrato por prazo determinado ou por prazo indeterminado. De nada adianta, contudo, que as cláusulas sejam bem escritas e a condução dessa relação não seja pautada na boa fé. É fundamental que a distribuída não passe ao distribuidor a sensação ou a garantia de que haverá renovação do contrato, por exemplo, quando essa não é a sua intenção. A empresa distribuída também não deve, por exemplo, obrigar o distribuidor a fazer aquisições de produtos ou entuchar nos distribuidores produtos que eles não têm condições de revender, de forma que, ao término do contrato, este produto fique em seu estoque. Os Tribunais já entenderam que na relação distribuidor-distribuída naturalmente existe uma relação simbiótica, em si objetiva, de valorizar uma determinada marca. É razoável, portanto, que a distribuída exerça sobre o distribuidor, uma série de exigências e coordenação, que levem a uma conduta do distribuidor para observar um padrão relativo àquela marca e àquele produto. São essas as razões pelas quais costumamos enfatizar que as empresas distribuídas, ao celebrarem contratos com os seus distribuidores, devem se atentar não só às cláusulas que objetivam regular este negócio, mas também à forma prática como elas são exercidas no seu dia a dia. Elementos como esses serão levados em consideração pelo Tribunal, a fim de decidir se existe ou não responsabilidade da empresa distribuída na rescisão do contrato..

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