Curso Preparatorio Para Concursos Publicos Campinas Sp

College of St. Rose - a comissão interamericana de direitos humanos e convenção americana sobre direitos humanos assinada na conferência especializada interamericana sobre direitos humanos são josé costa rica em 22 de novembro de 1969 preâmbulo os estados americanos signatários da presente convenção reafirmando o seu propósito de consolidar neste continente dentro do quadro das instituições democráticas um regime de liberdade pessoal e de justiça social fundado no respeito dos direitos essenciais do homem reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de se ele nacional ele tem nada estado mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana razão porque justificam uma proteção internacional e natureza convencional coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos estados americanos considerando que estes princípios foram consagrados na carta da organização dos estados americanos da declaração americana dos direitos e deveres do homem e na declaração universal dos direitos do homem e que foram reafirmadas e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais tanto de âmbito mundial como regional reiterando que é de acordo com declaração universal dos direitos do homem só pode ser realizado o ideal do ser humano livre exemplo do temor e da miséria se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozado os seus direitos econômicos sociais e culturais bem como dos direitos civis e políticos considerando que a 3ª conferência interamericana extraordinária buenos aires 1967 aprovou a incorporação a própria carta da organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos sociais e educacionais e resolveu em uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinar se a estrutura competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria com vieram no seguinte parte 1 deveres dos estados e direitos protegidos capítulo 11 e numeração de deveres artigo 1º obrigação de respeitar os direitos a um os estados partes nesta convenção comprometem se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos ea garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo e idioma religião opiniões políticas ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social posição econômica nascimento ou qualquer outra condição social 2 para os efeitos dessa convenção pessoa é todo ser humano artigo 2º o dever de adotar as disposições do direito interno seu exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposição legislativa ou de outra natureza os estados partes comprometem se a adotar de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades capítulo 2 direitos civis e políticos artigo 3º direito ao reconhecimento da personalidade jurídica toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica artigo 4º direito à vida toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida esse direito deve ser protegido pela lei em geral desde o momento da concepção ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente 2 nos países que não houverem abolido a pena de morte esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves cumprimento de sentença final de tribunal competente em conformidade com a lei que estabeleça tal pena promulgada antes de haver o delito sido cometido tão pouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente 3 não se pode restabelecer a pena de morte nos estados que haja que haja uma bolívia 4 e nenhum caso pode a pena de morte será aplicada por delitos políticos nem dos delitos comuns conexos com delitos políticos 5 não se pode impor a pena de morte a pessoa que no momento da perpetração do delito for menor de 18 anos ou maior de 70 em a aplicá la a mulher em estado de gravidez 6 toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia indulto ou comutação da pena os quais podem ser concedidos em todos os casos não se pode executar a pena de morte enquanto pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente artigo 5 o direito à integridade pessoal toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física psíquica e moral ninguém pode ser submetido a torturas nem apenas o tratos cruéis desumanas ou degradantes à pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano a pena não pode passar da pessoa do delinqüente os processados devem ser separados dos condenados salvo em circunstâncias excepcionais e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas os menores quando puderem ser processados devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado com maior rapidez possível para o seu tratamento as penas privativas de liberdade deve ter por finalidade essencial a reforma ea readaptação social dos condenados artigo 6º proibição da escravidão e da servidão 1 ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas ninguém deve ser constrangido a executar o trabalho forçado ou obrigatório nos países em que se prescreve para certos delitos penas privativas de liberdade acompanhada de trabalhos forçados esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita a pena imposta por um juiz ou tribunal competente o trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do reclusa não constituem trabalhos forçados os obrigatórios para os efeitos deste artigo os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento à de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas e os indivíduos que os executar e não devem ser postos à disposição de particulares companhias ou pessoa jurídica de caráter privado privado o serviço militar e nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele serviço imposto em caso de perigo ou calamidade que ameaça resistência o bem estar da comunidade o trabalho o serviço que faça parte das obrigações civis normais artigo 7 direito à liberdade pessoal 1 toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal mais ninguém pode ser privado de sua liberdade física ou pelas causas que nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos estados partes ou pelas leis de acordo com os com elas promulgadas 3 ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários 4 toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificadas sem demora da acusação ou acusações formuladas contra r 5 toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sempre juízo de que prossiga o processo sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo 6 toda pessoa privada da liberdade têm direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção foram ilegais nos estados partes cujas leis prevêem em que toda pessoa e se via ameaçada de ser privado de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal recurso não pode ser restringido nem abolido o recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa ninguém deve ser obtido por dívidas este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar artigo 8º garantias judiciais toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente independentemente e para imparcial estabelecido anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determine em seus direitos ou obrigações de natureza civil trabalhista fiscal ou de qualquer outra natureza toda pessoa acusada de delito tem direito a que ser preso uma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa durante o processo toda pessoa tem direito em que na igualdade as seguintes garantias mínimas a direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete se não compreender um não falar o idioma do juízo ou tribunal b comunicação prévia e pelo amor permeabilizada ao acusado da acusação formulada c concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa de um direito do acusado de defender se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar se livremente e sim e particular com seu defensor e direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo estado remunerado ou não segundo a legislação interna se o acusado não se defender ele pop nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei efe o direito de defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento como testemunhas ou períodos de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos g direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo nem declarar se culpada e h direito de recorrer da sentença para o juízo o tribunal superior 3 a confissão do acusado só é válida ser feita em cinco ação de nenhuma natureza 4 o acusado absolvido por sentença passar em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos 5 o processo penal deve ser público salvo no que ele for necessário para preservar os interesses da justiça artigo 9 o princípio da legalidade e da retroatividade ninguém pode ser condenado por acções ou omissões que no momento em que foram cometidas não sejam delituosos de acordo com direito aplicável tampouco se pode impor pena mais grave que o aplicável momento da perpetração do delito se depois da apresentação do delito a lei dispuser a imposição e pena mais leve o delinqüente será por isso beneficiado artigo 10 direito de indenização toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei no caso de haver sido condenado em sentença passada em julgado por erro judiciário.

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