Exame De Ordem Unificado Xvii

Lincoln Center campus, Manhattan - Olá, colegas de profissão. Eu sou a Larissa Fiori, e essa é a coluna Diversificando. Hoje nós vamos dar continuidade naquela nossa conversa a respeito de direitos humanos, mas hoje nós vamos adentrar um pouquinho na esfera do direito penal, e isso vai trazer para nós uma uma concepção diferente a respeito de direitos humanos e vamos conseguir ver realmente a aplicação desses diplomas legislativos no nosso cotidiano jurídico, no cotidiano do advogado. Hoje nós vamos falar um pouquinho dos crimes de preconceito ou de discriminação. Isso porque uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da terceira região manteve uma decisão do juízo singular ao condenar o indivíduo, que praticou numa rede social, atos de discriminação e preconceito, em face de uma camada da população do Nordeste do país, os nordestinos. Então esse indivíduo ele criou uma comunidade nessa rede social, e ali ele promoveu atos de discriminação, propondo que todos os nordestinos fossem expulsos do Estado de São Paulo, e ali, ao praticar ele também induzia outras pessoas a ter a mesma atitude discriminatória e racista. Quando esse indivíduo então ele pratica e induz outras pessoas a fazer da mesma forma, ele incorre em crime, em crime previsto na lei 7.716 de 1989. que é uma lei penal extravagante, que veio para trazer a tipificação específica desses crimes de discriminação ou preconceito. O artigo 20 dessa lei, que é a tipicidade dessa conduta que eu acabei de comentar, dispõe exatamente o seguinte: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça; cor etnia; religião ou procedência nacional, é crime, sujeito à reclusão de um a dois anos, somado a pena de multa. Então existe sim, reprimenda para esse tipo de conduta. Ainda um pouco antes, com a promulgação e entrada em vigor da própria Constituição Federal, ali já haviam dispositivos que reprimiam esse tipo de conduta ofensiva. O próprio artigo 5º da Constituição, nos incisos 41 e 42, vão trazer para nós o seguinte: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. O inciso 42 declara: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei. Nós temos também outras leis nacionais, editadas pelo nosso País, que tratam a respeito da repressão a esse tipo de conduta criminosa, como por exemplo, o Estatuto da Igualdade Racial, e além desses diplomas Nacionais, o Brasil é signatário de alguns diplomas internacionais, de tratados internacionais que preveem a repressão a esse tipo de conduta, como por exemplo, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todos os tipos de discriminação racial. Enfim, até o advento da lei que eu comentei com vocês, a lei 7.716 de 89, nós havíamos, nós tínhamos apenas a tipicidade do crime de injúria, previsto lá no artigo 140 do Código Penal, e em se tratando de injúria racial, nós temos a previsão dos 140 parágrafo 3º, e ali havia então, já há desde 1941, quando foi publicado e entrou em vigor o código penal, a repressão à conduta do crime de injúria. Então qual a diferença entre o crime de injúria e os crimes previstos na lei especial, que eu comentei? A injúria é um crime contra a honra, e em se tratando de um crime contra a honra, é um crime de menor potencial ofensivo, pra que haja a instauração de um procedimento investigatório e de uma ação penal, esse tipo de crime ele depende da movimentação do judiciário pela parte ofendida, ou seja, se trata de uma ação penal privada condicionada à representação do ofendido. Então como é que funciona: O ofendido, o nosso cliente, no caso, vai nos procurar, como advogados nós vamos propor uma queixa crime, em face daquele ofensor, daquele criminoso. Então, será instaurada uma ação penal, investigado todos os fatos, para que então ele seja punido, se for o caso. Em se tratando de crimes previstos na lei específica, a lei 7.716, que vai trazer um rol de crimes para nós, aqueles que são crimes de preconceito ou de discriminação, e eles por serem crimes de maior potencial ofensivo, eles são crimes inafiançáveis e são crimes imprescritíveis, portanto, tendo esse caráter de uma ofensa maior, trazendo essa possibilidade de uma ofensa maior, então o Estado, tomando conhecimento a respeito do crime praticado, por si só vai promover a ação penal. Então se trata de uma ação penal pública e incondicionada representação do ofendido. Então, se chega à autoridade judiciária, digamos, ao ministério público, o conhecimento a respeito de um fato criminoso, previsto nesta lei, o próprio Ministério Público vai pedir então que a autoridade policial instaure um inquérito, ou um procedimento investigatório, que ao final vai voltar ao Ministério Público, que vai oferecer ou não a denúncia, para que seja instaurada a ação penal. Esse é o procedimento. Então não depende da parte ofendida procurar o ministério público, ou procurar a polícia, para que seja dado início a uma investigação. Se a própria autoridade policial tomar conhecimento a respeito de uma prática criminosa elencada nessa lei, a própria autoridade policial, vai promover a instauração de um inquérito, não precisa da representação. Certo?! Como que nós identificamos, se uma conduta ela é uma conduta de injúria ou então uma conduta prevista ali naquele rol de crimes da lei 7716? Acontece o seguinte, nós temos o direito à liberdade de expressão, se porventura uma pessoa, no exercício do seu direito de liberdade a expressão, ele extrapola esse direito e acaba ofendendo uma pessoa através de um ato discriminatório, em razão da raça, da etnia, da procedência nacional, ou mesmo se tratando de uma injúria, há então extrapolamento dessa liberdade de expressão, e havendo esse tipo de conduta, não se tratando mais uma simples manifestação do pensamento, então possivelmente, muito provavelmente, essa conduta é criminosa, prevista ou então no Código Penal, ou na lei específica. Então, o que não pode acontecer, é o que por muitas vezes acontece, é uma conduta, uma atitude do indivíduo, travestida de liberdade de expressão, que no final das contas traz consigo um discurso de ódio, e os discursos de ódio são previstos legalmente, não expressamente, como discurso de ódio, discurso de ódio não é um crime específico, mas eles subentende-se dentro de todas esses artigos elencados, que eu trouxe pra vocês, dentro da lei específica, ou do próprio código penal e são reprimidos através da lei. E aí entra o nosso papel como advogado, né?! Ou promovendo a queixa crime ou então informando à autoridade judiciária competente para que seja instaurado um processo investigatório e porventura uma ação penal, para que sejam reprimidos e punidos esse tipo de crime. Então para que fique bem claro, o nosso papel, como advogados e se tratando de direitos humanos, é promover então a resposta a esse tipo de ofensa, através de uma queixa crime, quando procurados pelos nossos clientes. Bom, eu espero que vocês tenham gostado, mais pra frente nós vamos falar um pouquinho mais sobre os direitos humanos na esfera penal, vamos ver também na esfera cível, qual é o cabimento, qual ação possível, se há possibilidade de uma ação indenizatória ou não. E eu espero que vocês continuem comigo aqui no Advise Play, e não se esqueça: Se inscreva no nosso canal no youtube, acompanhe lá no Instagram, @adviseplay, e até uma próxima. obrigada!.

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